Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
Jurídico

P A R E C E R CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Para atender o custeio de suas atividades, de conformidade com o estatuído no artigo 548 “caput” e alíneas “a” e “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa uma determinada categoria a contribuição assistencial e a contribuição confederativa, que obriga a todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia autorização específica, sem comportar qualquer oposição, inclusive porque vincularam-se às negociações coletivas, através de Acordos Coletivos, Convenções Coletivas e/ou Dissídios Coletivos, ou seja, Sentenças Normativas que por sua vez beneficiavam a todos mesmo os não filiados sindicalmente. 

São, pois os empregadores, obrigados ao desconto e repasse ao suplicante.

Entende a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, através do V. Acórdão prolatado pelo MM. Juiz Dr. SEPÚLVEDA PERTENCE, relator do E. Supremo Tribunal Federalque no processo R.E. nº 161.547-8  que assim se manifesta :

“Sindicato: Contribuição confederativa instituída pela assembléia geral: eficácia plena e aplicabilidade imediata da regra constitucional que a previu (CF art. 8º IV).
Coerente com a sua jurisprudência no sentido do carater não tributário da contribuição confederativa, o STF tem afirmado a eficácia plena e imediata da norma constitucional que a previu (CF art. 8º, IV).”    

                        Entende ainda a jurisprudência : 

EMENTA: ART. 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO  SISTEMA CONDERATIVO  DA REPRESENTAÇÃO  SINDICAL  DE CATEGORIA PROFISSIONAL.
Norma cuja eficácia não depende da lei integrativa, havendo  estabelecido, de pronto, a competência  para fixação da contribuição, a destinação  desta e a forma do respectivo recolhimento.
Recurso  conhecido  e provido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos  estes  autos,acórdam os Ministros  do Supremo  Tribunal  Federal, por   sua  Primeira  Turma, na  conformidade  da ata do julgamento  e das notas taquigráficas, por unanimidade  de votos, em reconhecer  do  recurso   lhe  dar  provimento  nos termos do voto  do Relator.
Brasília, 03 de dezembro de 1996 D.J. 14.02.97 E ainda, mais recentemente o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ratifica a regra já existente no inciso IV do artigo 8º da Constituição Federal, de que o desconto é devido por empregados associados ou não do Sindicato, pois visa à manutenção da estrutura sindical, pois, é a contribuição para custeio dos sistema confederativo da representação sindical de categoria profissional.
Norma cuja eficácia não depende de lei integrativa, havendo estabelecido, de pronto, a competência para fixação da contribuição, a destinação desta e a forma do respectivo recolhimento. Recurso conhecido e provido. (Proc. RO 191022-4/SP).
Com isso, cai por terra a tese de que a obrigação de conribuir com o Sindicato representava uma forma compulsoria, ou seja, obrigatória de filiação sindical. Quem defende esta tese confunde direito de filiação, com obrigação compensatória de contribuir com o Sindicato decorrente das conquistas obtidas, e que se destinam a toda categoria, a Contribuição Assistencial ou Confederativa, exigida dos membros da categoria, decorre do fato de que os resultados da convenções, dos acordos e dos dissídios coletivos, beneficiam todos os membros da categoria, indistintamente. Por isso tal pagamento destina-se a manter o funcionamento da Entidade. Logo, a filiação expontânea é uma coisa, a obrigação de contribuir é outra coisa.
Mais ainda, através do Recurso Extraordinário nº 287.227-0/SP publicado no D.J de 02.03.01, Ementário nº 2021-7 da 1ª Turma, tendo como Relator o Eminente Ministro Sepúlveda Pertence, diz:
EMENTA: I. RE: prequestionamento mediante Embargos de Declaração (sumúla 356) descabimento para suscitar tema constituional antes não aventado.
II. Convenção Coletiva de Trabalho: validade de cláusula que obriga os empregadores ao desconto de Contribuição Confederativa aprovada em assembléia geral da categoria profissional e competência da Justiça do Trabalho para as ações dela decorrentes. 
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e descutidos estes autos acordam os Ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Extraordinário e dar-lhe provimento.
Brasília 18 de dezembro de 2000.
EMENTÁRIO Nº 1857-02
Neste sentido, ensina o Eminente Prof. Dr. Otávio Magano, que pede vênia para transcrever, diz: “De outra parte, a contribuição  de custeio, como deflui do texto constitucional (Artigo  8º, incio IV) obriga a categoria profissional como  um todo, independente  de filiação  sindical - a assembléia  geral  fixará  a  contribuição  que, em se  tratando  de categoria  profissional  (grifo), será descontada  em folha, para  custeio do sistema  confederativo de representacão  sindical, respectiva.
A proposito irrefutável a observação do Eminente Prof. Otávio Bueno Magano: A análise  do texto  indica pela sua  alusão  à categoria  profissional, e não a associados, que se trata de contribuição exigível  de todos  os membros  daquela. Aliás, para se exigir contribuição apenas de associados, não seria  necessária  nenhuma  autorização, porque tal exigibilidade  deriva do próprio  conceito  de associação”. (Relações  Coletivas de Trabalho, in folha de São Paulo, 17.05.91).

Ainda, no mesmo sentido as opiniões  valiosas de renomados  juristas, asseveram:

“A Constituição é imperativa  e ordena  o desconto em folha  incidente, não apenas  sobre  sócios  do  sindicato, mas  sobre  todos  os membros da categoria”(Amauri Mascaro do Nascimento, Contribuição Confederativa, in triálogo, ibrat  nº 12, ano III, julho/90)”.
A contribuição estipulada pela assembléia geral deve ser  igual - ainda  que em  número  relativos - para todos  os componentes  da categoria  representada  pelo Sindicato, sendo  devida  por todos  eles, e não  apenas por associados  

“(Arnaldo Lopes Sussekind - Comentários à Constituição, vol. 2 Ed. Freitas  Bastos, 1991).
        
                    O MM. Juiz Francisco Antonio de Oliveira, Ex-DD. Ex-Presidente do E. Tribunal “a quo”, entende que:

EMENTA: “Não se deve confundir coisas distintas: Pertencer à categoria e sindicalizar-se. A liberdade de associação prevista na Constuição (art. 8º) não significa que esteja o membro da categoria desobrigado da contribuição assistencial. Direcionamento nesse sentido desaguará no inusitado pertimir-se a bipartição da categoria em privilegiados e não provilegiados. Os privilegiados usufruiriam dos benefícos normativos, sem obrigação de qualquer contribuição, enquanto os segundos haveriam de contribuir sempre.
O fato de não ser associado, não significa que não pertence à categoria. E o benefício é da categoria. Logo, todos devem pagar a contribuição. Esse é o único direcionamento que nos afigura possível dentro de uma lógica conceitual” (...) “Entretanto, parece-nos que a possibilidade ou não de associar-se não se confunde com o direito ou não de efetuar o pagamento previsto em norma coletiva e devidamente aprovado em assembléia. Vale dizer, pertencer a uma categoria é presuposto para sindicalização ou associação. São coisas distintas, pois. Assim, cai por terra o argumento do art. 8º da CF. Assim, colocado o tema em discussão extritamente lógica e conceitual, o direcionamento haverá de ser outro, que não aquele indicado pelos Tribunais Superiores, uma vez que a assembléia decide pela categoria que é, por consequência, o lugar onde deságuam todos os benefícios conseguidos pelo Sindicato. De resto, como conciliar a lógica de permitir-se que os não associados se beneficiem de normas coletivas sem efetuar o pagamento da contribuição, enquanto os associados estariam obrigados à contribuição? sem dúvida estar-se-ia dando uma visão distorcida do direito aos trabalhadores. A interpretação (fato, valor e norma) a de conciliar a letra fria da lei ao fato, sem perder de vista a realidade que envolve a ambos (valor) sob pena de perder pé da razoabilidade”. (Voto proferido nos autos do RO 02980380509 - V Turma Ac. 02990294931 - Rel. Juíz Francisco Antonio de Oliveira, DOE 2.7.99, p.236).

O E. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª  Região, no  AA  13/96, através de Voto do Excelentíssimo  Juiz  do  Trabalho, Dr. Marcio  Túlio  Vianna, disciplina :

“Ao analisar a necessidade de manutenção  das contribuições assistenciais  descontadas  nos salários  de todos  os trabalhadores, associados  ou  não. “in” DJMG  28.02.97.

O Egrégio  Tribunal  Regional  do  Trabalho  da  2ª Região  /SP, no  Ac. 02980650840, da MM. 6ª Turma, através de Voto da Relatora a Excelentíssima Juíza, Dra. Lenir  Antunes  dos Santos  Proença, diz: 

“Considerar - se que os  não  filiados  não  devem  sofrer  o  desconto  seria  o  mesmo  que  incitá -  los  a não  se filiar  sob  a  vantagem  de não  arcarem  com  o débito. E, a despeito de não renuciarem  aos direitos  conquistados  pela  sua categoria, não  pode  o Sindicato  deixar  de defender  os direitos  deles  (  não  filiados), sob  pena  de desobedecer  o  determinado  pela  Lei  Fundamental  de 1988,  artigo  8º, inciso  III.Sendo  seu  mister  os interesses  de toda  a categoria  profissional, estaria  todos  os trabalhadores  garantidos, via de  consequência,  devido  o desconto  referente  à contribuição  em tela, inclusive  dos trabalhadores  não    filiados”. Julgamento  em 09.12.98 - DOESP  15.01.99 

                    Ainda o Egrégio Tribunal Regional do  Trabalho  da  2ª Região/SP, no  Ac. 200220381977, da MM. 8ª Turma, através de Voto do Relator, MM. Juíz José Carlos da Silva Arouca, afirma: 

“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA/ASSISTENCIAL. VINCULAÇÃO DA CATEGORIA COMO UM TODO, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO SINDICAL. A organização sindical adotada pela Constituição manteve a categoria como núcleo, atribuindo aos sindicatos a defesa de seus interesses e direitos, coletivos e individuais, inclusive na esfera administrativa e judicial (art. 8º. III).
Para sua sustentação financeira, a partir da estruturação confederativa, conferem-se poderes à assembléia geral para a fixação da contribuição de custeio, a cargo da categoria como um todo, quando profissional (art. 8º. IV).
Categoria profissional, na definição do art. 511, parágrafo 2º da CLT é o conjunto de pessoas, que tem condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas. 

Se é assim, se categoria constitui a coletividade, filiada ou não a sindicato, capaz de justificar os efeitos erga omnes dos instrumentos normativos, tem a mesma dimensão para obriga-la a contribuir para o custeio de sua organização de classe”. 

Ainda o Egrégio Tribunal Regional do  Trabalho  da  2ª Região/SP, no  Ac. 20020650609, da MM. 7ª Turma, através de Voto do Relator, MM. Juíz Jonas Santana de Brito, assinala: 

“A contribuição confederativa está prevista em acordo coletivo e na Constituição Federal. O artigo 513, letra “e” da C.L.T., dispõe que os Sindicatos têm poder de impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal diz que é direito dos trabalhadores o reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho. Atualmente existe movimento político no sentido de se alterar normas trabalhistas, outorgando aos sindicatos mais poderes do que detém.
Então, a intenção dos atores políticos, principalmente do Poder Executivo, é a de fortalecer os Sindicatos e não enfraquece-los.”

Ainda o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho  da  2ª Região/SP, no  Ac. 20030403167, da MM. 6ª Turma, através de Voto do Relator, MM. Juíz Valdir Florindo, assinala: 

“Contribuições confederativa e assistencial, Associados e não associados. A contribuição confederativa confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde que aprovada em Assembléia Geral, assim como a contribuição assistencial fixada em norma coletiva, são devidas por todos os integrantes da categoria e não somente pelos associados da entidade sindical, pois as vantagens conquistadas beneficiam a todos, não sendo lícito gozar desses direitos e procurar escusar-se do cumprimento das obrigações.
Considerar-se que os não filiados não devem sofrer o desconto seria o mesmo que incitá-los a não se filiar sob a vantagem de não arcarem com o débito, sendo que, ao contrário, não pode o sindicato deixar de preservar os direitos de todos os trabalhadores da categoria, indistintamente, já que é seu dever defende-los.”

Recentemente, aos 05 de julho de 2.007, o E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, processo TRT/SP00093200631702001, RECURSO ORDINÁRIO (07ª. VT DE GUARULHOS), sendo RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL DE HOSPEDAGEM, GASTROMONIA, ALIMENTAÇÃO PREPARADA E BEBIDA A VAREJO DE SÃO PAULO E REGIÃO e RECORRIDO: V. M. G. BAR E RESTAURANTE LTDA. – ME, através de V. Acórdão da MM. 12ª. Turma, sendo Relatora a MM. Juíza Vânia Paranhos, assim se manifestou:

CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8º., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação. Não se pode olvidar que o artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, enumera as prerrogativas dos sindicatos, destacando em sua alínea "e" a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, nos termos de seu artigo 102, já se pronunciou em decisão unânime de sua 2ª. Turma, dando legitimidade à cobrança de contribuição assistencial de todos integrantes da categoria, independente de filiação (RE STF 189.960-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2.ª T., DJ 10.08.2001). Assim, não se pode admitir que os não associados do Sindicato recorrente sejam excluídos da cobrança de contribuições fixadas em Convenção Coletiva de Trabalho. E isto porque, a exclusão dos não associados representa um desestímulo à sindicalização, uma vez que estes, naturalmente, passam a usufruir dos mesmos benefícios conquistados para a categoria como um todo, e não apenas aos associados do Sindicato, sem ter o ônus de arcar com o desconto da contribuição assistencial, o que caracteriza uma afronta ao princípio constitucional da isonomia. Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7º., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau.

Nas Normas Coletivas representa o Sindicato toda a categoria e não somente os associados, sendo toda categoria e não somente os associados beneficiados com as disposições decorrentes, consoante disciplina o inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal.

Por outro lado, entender sequer aos associados devido o recolhimento das contribuições da categoria, violando frontalmente o princípio de isonomia preceituado no artigo 5º "caput" da Constituição Federal.  

O EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, decidindo asAções Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelas Confederações de Trabalhadores, julgou inconstitucional a Portaria n° 160, do DD. Ministério do Trabalho e Emprego, que pretendia versar matéria exatamente em relação às contribuições pleiteadas na presente lide, consoante comprovam as R. Ementas publicadas no Diário da Justiça, do dia 29 de abril de 2.005.

A promulgação de uma lei, não deixando qualquer dúvida no concernente ao recolhimento a toda categoria, de um percentual factível e compatível com a realidade da classe trabalhadora, se faz necessária para que possam as entidades sindicais exercer suas atividades em favor de seus representados.


                        HÉLIO STEFANI GHERARDI
                        D.I.A.P. Consultor Técnico

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 35 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações e Confederações de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P. desde a sua fundação há 25 anos, advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos e Mestrando na Unimes de Santos.