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Jurídico

Justiça manda empresa reintegrar empregado demitido por ajuizar ação trabalhista

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, acompanhando o voto do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, confirmou a nulidade da dispensa imotivada de empregado da Companhia de Saneamento do Paraná - Sanepar que, após 18 anos de serviço, teve extinto o contrato de trabalho como retaliação por ter ajuizado reclamação trabalhista contra seu empregador.

O empregado foi admitido em abril de 1977 como técnico em licitações, com salário de R$ 1.095,24, mas exercia a função de analista, cujo salário era superior ao seu. Em 1994, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando equiparação salarial com os analistas, e obteve decisão favorável. A empresa passou a lhe propor acordos, porém sempre seguidos de constrangimentos e ameaças de demissão – o que acabou acontecendo em agosto de 1996. No mês seguinte, ele propôs nova reclamação trabalhista, desta vez pedindo a nulidade da dispensa com reintegração e o pagamento dos salários relativos ao tempo de afastamento.

Para amparar seu pedido, o empregado lançou mão, dentre outras legislações, da Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que dispõe sobre a proteção do emprego contra a dispensa arbitrária ou imotivada por parte do empregador. A referida convenção foi denunciada (extinta) pelo governo brasileiro em 20 de novembro de 1996.

A empresa, em contestação, negou o que chamou de “falaciosas alegações” produzidas pelo empregado em relação ao motivo da dispensa. Alegou que a Sanepar passou por um processo de reestruturação interna, extinguindo várias funções e cargos e terceirizando outras atividades, e promoveu o corte de gastos, o que culminou com a dispensa de vários empregados, dentre eles o autor da ação. O juiz da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR julgou favoravelmente ao empregado, não com base na Convenção da OIT, por entender que esta não mais se aplica ao Brasil, mas com apoio na Lei nº 9.029/95, que prevê indenização tarifada como sanção à despedida com caráter discriminatório.

Segundo destacou a sentença, a Sanepar, “coincidentemente”, demitiu o autor da ação e outros dois empregados que também moveram ação trabalhista contra a empresa, justamente quando houve o trânsito em julgado da decisão favorável aos empregados.

Pesou, também, na decisão do magistrado de primeiro grau, a inércia da empresa, que não atendeu ao pedido do juiz para juntar aos autos os relatórios mensais de rotatividade de mão-de-obra para justificar a tese da defesa de reestruturação interna do setor. “A extinção do contrato de trabalho do autor não foi imotivada, mas sim orientada por motivo vil, antijurídico, revelando o espírito velado de discriminação com que se pautou a ré, contra os legítimos interesses do autor de manutenção do contrato de trabalho sob as novas bases instituídas por decisão judicial com trânsito em julgado, desviando-se da finalidade que é atribuída pela legislação ao empregador, facultando-lhe a extinção do contrato de trabalho de forma potestativa”, destacou a sentença.

Considerando que houve “abuso do poder” da Administração Pública , que culminou com a “arbitrária“ extinção do contrato de trabalho do empregado, o juiz declarou nula a dispensa, determinando a reintegração ao emprego com pagamento dos salários devidos.

Insatisfeita, a Sanepar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). Disse que, na condição de sociedade de economia mista, seus empregados não são detentores de estabilidade no emprego. A decisão do TRT, embora por fundamento diverso do adotado na sentença, foi desfavorável à empresa. “Salta aos olhos a atitude de perseguição e retaliação com este trabalhador, que, amparado constitucionalmente, somente buscava na Justiça do Trabalho a garantia de seu direito. Por esse motivo, o ato não pode ser confirmado ou ratificado, devendo permanecer a determinada reintegração, conseqüência da nulidade do ato rescisório, bem como a condenação aos salários e vantagens até o retorno ao emprego”, destacou o acórdão do TRT/PR.

A empresa recorreu ao TST, mas não obteve sucesso. O ministro Vieira de Mello Filho considerou correta a decisão do TRT paranaense. “A ilicitude da dispensa foi confirmada por duplo fundamento: porque o Tribunal considerou imprescindível a motivação do ato administrativo praticado mesmo que no âmbito da sociedade de economia mista, mormente quando o empregado conta com 18 anos de serviço, e ante a comprovação de que a iniciativa patronal de extinguir o contrato de trabalho constituiu verdadeira retaliação ao exercício constitucionalmente assegurado do direito de ação”, ressaltou o ministro. O recurso de revista da empresa não foi conhecido porque a divergência jurisprudencial trazida aos autos não era específica ao caso analisado. (Súmula 296). (RR-592182/1999.7).

Fonte: SINTTEL MT