Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
Jurídico

TERCEIRIZAÇÃO PROJETO DE LEI MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

Com o advento da era computadorizada as relações de trabalho sofreram sensíveis mudanças, não só no local da prestação no chão da fábrica, como até na própria residência do profissional assalariado.

 Os serviços que eram executados por trabalhadores contratados diretamente pelo empregador, por necessidade de aprimoramento funcional em face da competitividade e necessidade de permanência no mercado, foram trazidos inicialmente para dentro do setor fabril e depois para os demais setores que movimentam o mercado.

Além da automação, verdadeira ameaça ao desemprego, o trabalho terceirizado, dirigido para funções acessórias e não funções “fins” foi introduzido para a execução de serviços de vigilância, de asseio e conservação, de alimentação, ficando a empresa com a atenção voltada para a atividade principal.

 Sem embargos de que “a necessidade” fez com que a terceirização, infelizmente, invadisse todos os setores, se faz premente uma efetiva e concreta regulamentação, uma vez que, reconhecidamente, fraudes ocorrem e devem ser eliminadas para o bom relacionamento capital-trabalho.

Objetivando a regulamentação da terceirização, uma trabalho sério e concensioso está sendo apresentado pelo MM. Ministro Carlos Lupi que tem, à testa do Ministério do Trabalho e Emprego, demonstrado interesse, adotado posições, criado grupos de trabalho, através de vários programas de necessidade social, objetivando a resolução efetiva e concreta de problemas que, há décadas, vêm prejudicando a classe trabalhadora.

 Especificamente, com referência ao Projeto de Lei do DD. Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a contratação de serviços de terceirizados por pessoas de natureza jurídica de direito privado, há questões que deverão ser revistas para que, concretamente, seja um projeto que realmente traga uma proteção ao trabalho terceirizado, razão pela qual destacamos:

No artigo 1°, tipifica a prestação de serviços terceirizados, assinalando serem aqueles executados por uma pessoa jurídica especializada, para uma pessoa jurídica de direito privado ou física, urbana.


Considerando o parágrafo único, como pessoa jurídica especializada aquela que possua conhecimento específico e utilize profissionais qualificados para a consecução de sua atividade.

Inicialmente há que se ressaltar que autoriza o projeto a contratação de empresa para serviços terceirizados, por pessoa física, o que torna-se discutível, uma vez que possibilitaria, por exemplo a contratação de serviços domésticos por empresas terceirizadas, o que poderia gerar reclamações trabalhistas sobrecarregando o judiciário.

 Destaca ainda o citado artigo primeiro que a contratante seria uma pessoa jurídica ou física urbana, o que viabilizaria a fraude no campo, onde inúmeras empresas se dirigem para obter isenções fiscais e, com o projeto, teriam, infelizmente a possibilidade de fraudar a legislação, razão pela qual se faria necessária a inclusão da expressão “urbanas ou não”.
                         
 Com relação ao parágrafo único, seria de bom alvitre trocar de lugar as palavras “conhecimento” e “qualificados”, ficando a redação da seguinte forma:

“Parágrafo único. Considera-se pessoa jurídica especializada aquela que possua qualificação específica e utilize profissionais com conhecimentos para a consecução de sua atividade.”

Com referência ao artigo segundo, no “caput” há a necessidade de se alterar o início, inserindo-se a preposição “de”, ficando a redação:

“O contrato de prestação de serviços terceirizados. . ..”

Quanto ao inciso II, não poderá, de maneira alguma, haver qualquer prazo, nem máximo e nem mínimo, sendo mais interessante se a redação assinalasse:

“II – o prazo de vigência será, obrigatoriamente, fixado no contrato.”

 No inciso III, seria necessária a inclusão da obrigatoriedade do cumprimento, entre as obrigações trabalhistas, das mesmas disposições constantes na Norma Coletiva aplicável aos trabalhadores da empresa contratante.

Em relação ao inciso IV seria interessante acrescentar a expressão “de qualquer uma”, ficando:

“IV – resolução do contrato, quando identificado o inadimplemento de qualquer uma das obrigações trabalhistas.”

 O parágrafo único é de suma importância, pois as empresas, quando iniciam um contrato de terceirização , já impõem à nova empresa uma relação de funcionários a serem contratados, contrariando os mais comezinhos princípios da relação capital-trabalho.

O artigo terceiro e seus incisos apresentam quais os documentos necessários, mas deveria, também, acrescentar a necessidade de uma certidão negativa por parte do sindical profissional da respectiva categoria, que serviria de termômetro para se aferir a postura da empresa em relação aos seus trabalhadores.

 O artigo quarto objetiva impedir a fraude, mas seria interessante acrescentar a expressão “com a empresa contratante dos serviços terceirizados”, estabelecendo: “ficar configurada relação de emprego com a empresa contratante dos serviços terceirizados, . . .”

 O artigo quinto apresenta, por um lado a responsabilidade solidária da empresa contratante e, por outro, permite a subcontratação e, inclusive, impede que venha gerar vínculo empregatício, o que contraria o próprio Diploma Legal Consolidado, pois se houve fraude, não pode uma lei, isoladamente, impedir que o mesmo venha a ser configurado e punido.

 Ressalte-se, novamente que, também para estes trabalhadores seria obrigatória a aplicação das mesmas disposições constantes na Norma Coletiva aplicável aos trabalhadores da empresa contratante.

  Por outro lado, deveria o projeto, também, coibir a quarteirização, ou seja, quando a empresa contratante, além das empresas terceirizadas contrata uma determinada empresa para gerir e administrar os contratos terceirizados, tentando repassar suas responsabilidades.

Assim, deveria ser assinalado:

“Fica vedada à contratante a utilização de uma empresa para administrar as empresas e os contratos terceirizados.”



No artigo sexto, seria interessante incluir no “caput” a expressão: “e por ela autorizada”, ficando a redação:

“A contratada poderá subcontratar a realização de parte de serviços terceirizados, desde que previsto no contrato originário firmado com a contratante e por ela autorizada, que deverá exercer, na subcontratação, a obrigação prevista no inciso III do art. 2º.”

No artigo sétimo está sendo disciplinada a impossibilidade de discriminação que, infelizmente ocorre dentro das empresas, pois os trabalhadores das empresas contratantes se olvidam que os empregados das empresas contratadas simplesmente não tiveram a “sorte” de trabalharem para o mesmo empregador.

O artigo oitavo garante única e exclusivamente os direitos decorrentes de Convenção Coletiva, deixando de lado os Acordos Coletivos e os Dissídios Coletivos, não só direcionando para uma fraude legal, como omitindo as disposições contidas nos artigos 611 e seguintes do diploma Legal Consolidado, pois enquanto o Acordo Coletivo é firmado por uma determinada empresa com um ou mais sindicatos profissionais, o dissídio coletivo é estabelecido se não houve Acordo ou Convenção.

Desta forma, a maneira correta seria alterar a expressão “convenção coletiva” por “norma coletiva”.


O artigo nono objetiva impedir a fraude e, se a contratação não for efetuada em conformidade com as disposições da lei, evidentemente a mesma é nula e os contratos são diretos.

 O artigo dez “caput” e seu parágrafo único estipulam multa diversificada de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por trabalhador envolvido no descumprimento do parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º, dobrado na reincidência e de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido no descumprimento do artigo 7°, dobrado na reincidência com referência ao local de trabalho, deixando impunes os demais artigos.

Entendemos que deveria o parágrafo único generalizar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador envolvido no descumprimento, dobrado na reincidência, com relação a todos os artigos, exceto com relação ao parágrafo único do art. 1º, nos arts. 2º, 3º e caput do art. 6º.

O artigo onze assinala que o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho que estabelece o processo de multas administrativas, fixado nos artigos 626 a 642 da Consolidação das Leis do Trabalho.


O artigo 12 estabelece caber ao Ministério do Trabalho e Emprego editar normas regulamentares necessárias à execução desta Lei, assim como instruções à fiscalização, exatamente por ser o Ministério responsável por tais atos, enquanto o artigo 13 fixa a vigência da lei.

Verifica-se, desta forma, o objetivo de estabelecer diretrizes para a contratação de serviços terceirizados, para que não fique o trabalhador ao bel prazer de quem o contrata sem qualquer garantia e sem direitos e, principalmente, sem ter uma disposição normativa legal no ordenamento jurídico que lhe possibilite a imediata correção da injusta imposição funcional.

Brasília, 17 de Outubro de 2.008.


HÉLIO STEFANI GHERARDI

Consultor Jurídico
            
Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 35 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P., advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando em Direito do Trabalho na Unimes de Santos, foi Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Unidesc – Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste e é Vice-Presidente do I.N.D.C.T. – Instituto Nacional de Direito Coletivo do Trabalho.