Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
Jurídico

PROJETO DE LEI DEPUTADO CARLOS BEZERRA REGIME DE SOBREAVISO

O Projeto nº 4060/2008 apresentado pelo Deputado Carlos Bezerra, objetiva, segundo suas próprias justificativas, regular o sistema de “sobreaviso” para toda e qualquer categoria profissional.

                        Ressalta, para tanto, que:

“Todavia a Justiça do Trabalho estabelece como requisito o fato de o empregado “permanecer em sua própria casa” em regime de “sobreaviso”.
O dispositivo consolidado em tela data de 1943, tempo em que os atuais meios de comunicação, como o telefone celular, o Bip, o laptop, o telefax e a Internet ainda não existiam. Para que o empregado fosse encontrado pelo empregador necessitava ficar em sua própria residência, sob pena de inviabilizar o regime de ”sobreaviso”.
Hoje a comunicação é instantânea e opera-se em segundos. O empregador pode, de forma eficaz e eficiente, localizar o empregado, mesmo que ele não se encontre em seu próprio domicílio. A CLT necessita, nesse aspecto, ser devidamente atualizada, inclusive para permitir que as negociações coletivas, pela via dos acordos e convenções coletivas de trabalho, possam normatizar pontos importantes, como a previsão de cláusulas que estabeleçam escala dos empregados que deverão ficar em regime de ”sobreaviso”, portanto à disposição do empregado para, a qualquer momento, receber ordens e cumpri-las.
Da mesma forma, tal plantão não pode ficar indefinido no tempo e os meios de comunicação devem ser explicitados.


Para tanto, mister se faz dar nova redação à primeira parte do § 2º do art. 244, e inovar, regulando o sistema de “sobreaviso” para toda e qualquer categoria profissional, com alterações ao art. 4º, ambos os dispositivos da CLT. Quanto à segunda e terceira partes do § 2º do art. 244 foram desdobrados em incisos apenas para melhoria da técnica legislativa, atendendo os princípios estabelecidos na Lei Complementar n.º 95/1998.”


Modifica o Projeto em questão, as preceituações contidas no artigo 4º do Diploma Legal Consolidado, acrescentando os §s. 1º e 2º e alterando o atual § único para § 3º, trazendo a seguinte redação:

“§ 1º É considerado regime de sobreaviso o período em que o empregado fica à disposição do empregador aguardando a qualquer momento suas ordens, não prejudicando a sua caracterização o fato de o empregado não comparecer ao
local de trabalho, desde que esteja aguardando o chamado para o serviço, por meio de BIP ou telefone, estando ou não em sua residência.

§ 2º Negociação coletiva deve regular a operacionalização do regime de sobreaviso, mediante cláusula que preveja escala de que participem todos os empregados que devem estar à disposição do empregador, para a eventualidade de recebimento de ordens de serviço, bem como a duração da
hipótese.

§ 3º Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar e por motivo de acidente do trabalho.”

Com relação ao § 2º, do artigo 244 traz nova redação ao mesmo, modificando a expressão: “Considera-se de “sobreaviso” o empregado efetivo que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço”, para:

“Considera-se de sobreaviso o empregado efetivo que permanecer à disposição do empregador fora do local da prestação de trabalho, aguardando o chamado para o serviço, por meio de BIP ou telefone.”

 Inicialmente há que se analisar a questão da jornada de trabalho como um todo, ou seja, aquela definida nos artigos 57 a 75 da C. L. T., representada pelo Capítulo II (Da Duração do Trabalho), do Título II (Das Normas Gerais de tutela do Trabalho).

A duração do trabalho do assalariado compreende: a) a duração diária; b) os intervalos infra e inter jornadas; c) a jornada semanal; d) o repousos semanal e e) a jornada anual, esta repercutindo nas férias. 

 A jornada de trabalho, por sua vez, compreende: a) o tempo in itinere, ou seja, o de deslocamento do trabalhador para o emprego e seu retorno; b) o tempo de efetivo labor e c) o tempo em que permanece à disposição do empregador, de “sobreaviso” ou de “prontidão”.

Tais dispositivos especiais foram criados exatamente no mencionado artigo 244 Consolidado, para os ferroviários, diferenciando-se a “prontidão” em relação ao trabalhador que fica na empresa, por doze horas, aguardando ordens; do “sobreaviso”, onde o trabalhador fica em sua própria casa aguardando ser chamado a qualquer momento, por um período de vinte e quatro horas.

 Cumpre esclarecer que não há apenas as duas disposições legais versando sobre a matéria, uma vez que, inicialmente em relação aos ferroviários, novas Leis vieram, posteriormente, disciplinar também o regime de “sobreaviso”, como a Lei n° 5.811/72, em seu artigo 5°, que disciplina o “sobreaviso” para o empregado com responsabilidade de supervisão das operações exploração, perfuração, produção e refino de petróleo, industrialização do xisto, da indústria petroquímica e do transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos; ou em trabalhos de geologia de poços ou em trabalhos de apoio operacional às atividades de exploração, perfuração, produção e transferência de petróleo do mar e de áreas terrestres distantes ou de difícil acesso.

Diferindo do citado artigo 244 da C. L. T., a Lei nº 5.811/72, não assinala que o trabalhador deve permanecer em casa durante o período do sobreaviso, uma vez que, para vários dos serviços que assinala, o local de trabalho é o próprio lugar de residência do empregado, como no caso das plataformas de petróleo, que permanecem em alto mar durante uma parte do ano. 

Outra alteração é no concernente às horas de “sobreaviso” que são recebidas como horas extras.

Por outro lado, a Súmula nº 229, do C. Tribunal Superior do Trabalho estabelece, por analogia (um dos princípios gerais em direito), a aplicabilidade das disposições dos ferroviários aos eletricitários.

 Ainda, em relação aos aeronautas, a Lei n° 7.183/84, estabelece como “sobreaviso” o período não superior a doze horas em que o trabalhador permanece, à disposição do empregador, em local de sua escolha, devendo apresentar-se no local determinado até 90 minutos após receber a comunicação.

Há, ainda o limite de dois “sobreavisos” semanais ou oito mensais, correspondendo a remuneração a 1/3 do recebimento mensal.

Determina, também, que o trabalhador deverá ser sempre comunicado de que ficará de “sobreaviso”.

Objetiva o “sobreaviso”, evidentemente, o imediato atendimento ao chamado da empresa para uma necessidade premente na realização do trabalho prestado pelo empregado.

Não há como desconhecer-se a evolução da informativa e das comunicações que cresce assustadoramente dia a dia, alterando o cotidiano funcional.

Curiosamente, porém, o C. Tribunal Superior do Trabalho, através da Orientação Jurisprudencial nº 49, da Seção de Dissídios Individuais 1, não considera o “uso de bip” como caracterizador do “sobreaviso”, quando o citado aparelho já está, de há muito ultrapassado pelo próprio celular; assinalando, ainda, para o reconhecimento do direito ao recebimento de “sobreaviso”, a necessidade do trabalhador permanecer em sua residência.

Face a tal entendimento, há várias orientações esclarecendo singelamente que, para não pagar “sobreaviso”, basta dar um celular ao trabalhador e assinalar que o mesmo não precisa ficar em casa.

Evidentemente há que se adequar a legislação, não só para os ferroviários, mas para todos aqueles que prestam jornadas de “sobreaviso” e, atualmente, além dos ferroviários, eletricitários, trabalhadores explicitados na Lei nº 5.811/72 e aeronautas, também empregados em telefonia, profissionais liberais, profissionais de saúde, profissionais portuários e outra gama enorme de categorias, profissões e funções se encontram, volta e meia em regime de “sobreaviso”

 Desta forma, entendemos que o referido Projeto deve receber emendas para abranger qualquer categoria profissional ou qualquer função que necessite permanecer de “sobreaviso”, sem a obrigatoriedade de ficar em sua própria residência e com a utilização de todo e qualquer meio de comunicação que possibilite o imediato atendimento ao chamamento funcional.
            
                        Era o que havia para manifestar.

                       HÉLIO STEFANI GHERARDI
                        D.I.A.P. Consultor Técnico

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 35 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P., advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando na Unimes de Santos e foi Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Unidesc – Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste.