Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
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Jurídico

DECRETO Nº 6.727 – 12/01/2009 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Confere a Constituição Federal, no artigo 84, em seu inciso IV, que compete privativamente ao Presidente da República: “IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

No uso de tal atribuição e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências, denominada “Lei Orgânica da Seguridade Social”; assim como as preceituações emanadas da Lei nº 11.457, de 15 de março de 2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, no dia 12 de janeiro p.p., foi promulgado o Decreto nº 6.727.

O referido Decreto revoga a alínea "f", do inciso V, do § 9o do art. 214, o art. 291 e o inciso V, do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999.
 
O artigo 214, “caput” e inciso I, preceituam o salário-de-contribuição da Previdência Social assinalando:

“Art.214. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;”

O parágrafo 9º, do mencionado artigo 214, assinalava que não integravam o salário-de-contribuição, as importâncias recebidas a título (inciso V) de aviso prévio indenizado (alínea “f”), o que foi revogado.

 O artigo 291, por seu turno, estabelecia as circunstâncias atenuantes na aplicação de penalidades, o que também foi revogado.

O inciso V, do artigo 292, por seu turno, estabelecia que na ocorrência de circunstância atenuante, a aplicação da multa seria reduzida em 50 % (cinqüenta por cento).
                    
Verifica-se, desta forma, ter o Decreto em questão alterado duas situações legais.

A primeira, no concernente à tributação sobre o aviso prévio indenizado e a segunda na possibilidade de quitação de 50 % (cinqüenta por cento) na aplicação de penalidades em decorrência de circunstância atenuante.

O aviso prévio indenizado, consoante o próprio nome assinala, configura-se na indenização do período de aviso prévio que o empregador deveria conceder ao trabalhador para que o mesmo obtivesse uma nova colocação no mercado de trabalho.
                        
Como indenização, por conseguinte, não sofria dedução tributária.
                        
Ora, disciplina o artigo 150, “caput”, inciso III, alínea “b”, ser vedada à União, cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído. 
                        
O Poder Executivo se encontra adstrito aos “Princípios Gerais de Direito Administrativo” e o princípio administrativo tem uma importância prática, senão maior, pelo menos igual à norma jurídica, tendo a qualidade de regular a conduta.

O princípio é uma regra necessariamente abstrata (regula condutas que não esgotam o conteúdo do princípio quando ele é aplicado), que estabelece ordens que não se esgotam quando cumpridas. Por exemplo: o princípio da legalidade deve ser sempre aplicado. É necessariamente abstrato.

 Princípio é, pois, uma regra de direito, aplicável a um conjunto grande de casos, transmitindo valores essenciais do sistema, de conteúdo necessariamente abstrato, e que serve para preencher lacunas e facilitar a interpretação de normas.        

O regime jurídico do direito administrativo é governado por dois vetores, duas pedras angulares, dois princípios gerais: a) supremacia dos interesses públicos sobre os privados e b) indisponibilidade dos interesses públicos.

A supremacia dos interesses públicos sobre os privados é o princípio que afirma prerrogativas e privilégios jurídicos para aquele que tem por objetivo perseguir a satisfação do interesse público. A relação é vertical, de desequilíbrio entre as partes, ao contrário dos contratos privados, onde há a bilateralidade.

No Poder Público o contrato deve ser cumprido, mesmo que o Estado seja inadimplente. Os prazos processuais para o Poder Público são maiores em razão do interesse público.

A indisponibilidade dos interesses públicos é o princípio que afirma que o administrador público não pode transacionar ao seu livre arbítrio. Não pode dispor do interesse público porque age como mandatário, cuja vontade se revela através da lei. A lei vincula qual é o interesse público, sendo, ao mesmo tempo, um limite e uma ordem. Mesmo os limites da liberdade da administração pública são fixados por lei.

O “Princípio da Legalidade” é o tema eterno do Direito Administrativo, sendo o mais marcante, pois a administração só pode agir se houver autorização legal para tanto, ocupando um papel de destaque no Estado de Direito, uma vez que o Estado também deve se submeter às disposições da lei.
                            
O conteúdo do princípio da legalidade apresenta dois aspectos: positivo e negativo. Enquanto o aspecto negativo é chamado de “Princípio da Primazia da Lei”, assinalando que a ato administrativo não pode contrariar a lei em cem por cento dos casos, o aspecto positivo é chamado de “Princípio da Reserva Legal”, que diz: ao ato administrativo só cabe criar disposições que permitam a fiel execução da lei.

O Poder Executivo ao disciplinar um ato administrativo, pois, deve criar condições para que a lei possa ser executada da melhor forma possível.

Os tributos, por sua vez, atendem, obrigatoriamente aos princípios: da anterioridade (só podem vigorar a partir do dia 1º do ano seguinte) e da legalidade (só podem vigorar com base na lei).

Se a Constituição Federal veda à União, a cobrança de tributos, no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os houver instituído, é evidentemente inconstitucional a inclusão do aviso prévio indenizado no salário de contribuição previdenciário. 
                        
Ao revogar a possibilidade de quitação de débito em razão de circunstâncias atenuantes, reduz o Decreto, inclusive, a possibilidade do recebimento de multas, diminuindo, via de conseqüência a arrecadação tributária.

Compensar essa diminuição através da tributação sobre o aviso prévio indenizado impõe nova carga para a classe trabalhadora, castigada pelas inúmeras deduções que sofre no recebimento de seus minguados salários, que sobrevivem sob a capa da “crise” decorrente da necessidade imposta a todos os países para “salvar” o império norte-americano.

                        Era o que havia para manifestar.

                        HÉLIO STEFANI GHERARDI
                        D.I.A.P. Consultor Técnico

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 35 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P. desde a sua fundação há mais de 25 anos, advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando na Unimes de Santos e foi Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Unidesc – Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste.