Em defesa do vínculo empregatício – Trabalho legal é com plenos direitos
O Presidente da FENATTEL, Jose Roberto Silva, chama todos os sindicatos filiados para uma firme ação unitária contra a pejotização no setor de Telecom.
Pejotizar é fraudar a legislação do trabalho, é retirar direitos e proteção social. As empresas terceirizadas que estão usando essa conduta terão de regularizar o vinculo de emprego urgentemente.
O trabalhador não pode cair na armadilha de trabalho sem registro e fora da CLT. Ele perde piso salarial, VA e VR, proteção à saúde, não recebe equipamentos de proteção, corre risco de morte nos postes ou fica sem apoio em caso de acidente, e estes tem aumentado, fica sem contribuição ao INSS, perde auxílio previdenciário e perde tempo de trabalho para a aposentadoria.
Diante dessa realidade, o presidente da FENATTEL, orienta que em todas as pautas de negociação em todo o Brasil, seja adotada uma cláusula que proíbe a contratação de trabalho como PJ e lança a sugestão de redação desta cláusula nos seguintes termos:
PROTEÇÃO AO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
As partes pactuam que não será admitida a contratação de Pessoa Jurídica ou microempreendedor individual para a execução de atividades, quanto presentes os requisitos que configuram relação de emprego previstos nos artigo 2º. e 3º. da CLT.
Parágrafo 1º.
Em caso positivo deste tipo de contratação, a situação será considerada totalmente irregular pois, presentes os requisitos nos artigos citados, especialmente:
• Subordinação jurídica direta (cumpre ordens)
• Pessoalidade
• Habitualidade
* Onerosidade
• Inserção na dinâmica operacional da empresa
Parágrafo 2º.
Será levado a efeito todas as atividades essenciais ao objetivo social da empresa, ou seja aquelas relacionadas à operação, manutenção, suporte técnico, atendimento, instalação, monitoramento e demais funções estruturais da cadeia produtiva de telecomunicações, inclusive plataformas de Telecom.
Parágrafo 3º.
Independente da forma contratual adotada, prevalecerá a realidade da prestação de serviços, sendo nulos os atos destinados a desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista, nos termos do artigo 9º. da CLT
Parágrafo 4º.
As empresas se comprometem a:
a) Realizar análise prévia da natureza da atividade contratada
b) Verificar ausência de subordinação jurídica direta, pessoalidade e habitualidade
c) Abster de adotar modalidades contratuais que tenham por finalidade desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista
Parágrafo 5º.
Constatada situação incompatível com esta cláusula, a empresa promoverá a imediata correção, em prejuízo do reconhecimento judicial de direitos, que abrangerá todo o período trabalhado, com pagamento integral das verbas legais.
Parágrafo 6º.
Eventuais contratos vigentes em desconformidade deverão ser regularizados, assegurada a preservação de direitos retroativos da data de contratação conforme a CLT.



