Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
Jurídico

PARECER Projeto de Lei Complementar N° 08/2003 Regulamenta o Inciso I, do art. 7º da C.F.

A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso I, estabelece:

“Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;”
 
Ainda a Carta Magna, em seu artigo 10, das Disposições Transitórias, preceitua:

“Art. 10 - Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o Art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no Art. 6º, caput e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966; 
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

                Objetiva o Projeto de Lei Complementar nº 08/2003:

“Art. 1o Esta lei complementar estabelece medidas de proteção da
relação de emprego contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.
Art. 2o Considera-se despedida arbitrária ou sem justa causa
aquela que não se fundar em justo motivo objetivo ou subjetivo.
Art. 3o Considera-se justo motivo objetivo autorizativo da
despedida aquele relacionado com necessidade do empregador em virtude de
dificuldade econômica ou financeira, ou reestruturação produtiva.
Art. 4o Considera-se justo motivo subjetivo autorizativo da
despedida arbitrária ou sem justa causa a indisciplina ou insuficiência de
desempenho do empregado.
Art. 5o O ônus da prova em eventual controvérsia administrativa
ou judicial sobre a despedida incumbe ao empregador.
Art. 6o A despedida que não se fundar em justo motivo objetivo
ou subjetivo pode ter sua nulidade declarada judicialmente com a consequente
reintegração, facultando-se inclusive a tutela antecipada específica, ou, a
critério do empregado, pode ser indenizada.
Art. 7o Esta lei complementar entra em vigor na data da sua
publicação.”

Ao analisarmos um determinado dispositivo legal, ou uma proposta de alteração a preceitos legais contidos no ordenamento jurídico, temos a necessidade de verificar todo o contexto legal e não somente o dispositivo ou a alteração em sí, notadamente nas consequencias jurídicas da sua aplicação ou que advirão da proposta de alteração.

Examinando a proposta em sí, em que pese o pomposo objetivo de pretender regulamentar a proteção à demissão arbitrária, na realidade traz em seu cerne a regulamentação a qualquer demissão, pois sinaliza textualmente para o critério subjetivo.

 No caso de haver indisciplina ou insuficiência no desempenho, subjetividades estas que se encontram ao talante do empregador, nada será alterado em relação ao que ocorre atualmente, destacando-se que qualquer ato pode ser entendido como “indisicplina” ou “insuficiência de desempenho”..

 Por outro lado, ao “regulamentar” a despedida dita arbitrária, anula as preceituações contidas no mencionado artigo 10 das Disposições Transitórias e evidencia o real interesse da proposta, qual seja, o de revogar o percentual de 40 % sobre os depósitos fundiários que o empregador deve ressarcir por ocasição das demissões; como também direciona no sentido de tornar sem efeito a estabilidade do cipeiro e a da empregada gestante, contidas nas alíneas “a” e “b”, do inicos II, do citado artigo 10 das disposições Transitórias da Carta Magna.

Paralelamente tornaria sem efeito a garantia contida no inciso XVIII, do artigo 7º da Constituição Federal, que confere licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias, pois sem a estabilidade não alcançaria nunca o período de licença maternidade.

Poder-se-ia, argumentar, então, que direitos já consagrados não podem ser suprimidos, e que tanto o valor de 40 % do F.G.T.S., quanto a estabilidade do ciperio e da gestante teriam se tornado parte integrante do direito consuetudinário, o que formaria várias correntes, a favor e em sentido contrário. 

Tais entendimentos direcionariam, indubitavelmente, à insegurança jurídica. A segurança jurídica, sem sombra de dúvidas, constitui um dos baluartes do Estado Democrático de Direito e, segundo GOMES CANOTILHO “o Princípio da Segurança Jurídica é  uma das vigas mestras da ordem jurídica”. 

 A segurança jurídica é entendida como um princípio fundamental de qualquer Estado de Direito que, ao lado da justiça, informa todo o conjunto de normas do sistema jurídico. Trata-se da própria razão de ser do conjunto de normas emanadas pelo Estado.

Foi definida, na Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1793, como a proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades.

Possui um conteúdo amplo, informando diretamente outras normas e institutos jurídicos também considerados fundamentais, como a proteção à propriedade e ao direito adquirido, o respeito às cláusulas dos contratos e à coisa julgada.

 Existe segurança jurídica quando o sistema é regularmente estabelecido em termos iguais para todos, mediante leis que possam ser conhecidas e que somente são aplicadas às condutas posteriores a sua vigência; razão pela qual devem ser claras, ter certa estabilidade e serem ditadas por órgãos competentes.

O direito representa um meio para assegurar a realização de valores pelo indivíduo, e isso só ocorre quando há segurança jurídica.        

Por outo lado, a insegurança jurídica conduz, inevitavelmente ao conflito social, desencessário e pernicioso à relação capital/trabalho

Verifica-se, desta forma, que se o Projeto de Lei Complementar nº 08/2003, for aprovado, não trará, de forma alguma, a regulamentação da proteção ao emprego em relação à despedida arbitrária, mas sim, um debate infindável sobre o término ou não de direitos já consagrados, enquanto o empregador não terá alterado o seu poder de comando, pois poderá, em razão do denominado “critério subjetivo”, rescindir o contrato de trabalho que bem lhe aprouver, não tendo o trabalhador qualquer proteção que impeça o despedimento.

 Entendemos, pois, que o Projeto de Lei Complementar nº 08/2003, não pode ter o apoio da classe trabalhadora, propugnando seja conclamado o movimento sindical, através do Sindicatos, Federações, Confederações e, precipuamente, das Centrais Sindicais, para que se mobilizem no sentido de seu rejeição.

                Brasília, 09 de Julho de 2.009


                HÉLIO STEFANI GHERARDI
                    Consultor Jurídico            

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 35 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P. desde a sua fundação há mais de 25 anos, advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando na Unimes de Santos e foi Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Unidesc – Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste.