Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
Jurídico

A CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E A ISONOMIA CONSTITUCIONAL

Estabelece o artigo 8°, “caput” e inciso IV, da Constituição Federal:

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

Para atender o custeio de suas atividades, de conformidade com o estatuído no artigo 548 “caput” e alíneas “a” e “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho, fixa uma determinada categoria a contribuição assistencial e/ou a contribuição confederativa, que obriga a todos os integrantes da categoria, independentemente de prévia autorização específica, sem comportar qualquer oposição.

Vinculam-se às negociações coletivas, através de Acordos Coletivos, Convenções Coletivas e/ou Dissídios Coletivos, ou seja, Sentenças Normativas que por sua vez beneficiam a todos, mesmo os não filiados sindicalmente. 

Ressalte-se, inclusive, que as entidades sindicais patronais também inserem nas Normas Coletivas a cláusula da contribuição assistencial para suas entidades.

Em todas as regiões e recantos de nosso Brasil, constatamos haver uma voz unânime de inconformismo, insatisfação, temor e até desespero com o futuro dos sindicatos, face à possibilidade de solvência provocada.

 O Ministério Público do Trabalho há alguns anos vem, insistentemente, notificando os Sindicatos profissionais para que compareçam em audiência e assinem um T.A.C. (Termo de Ajusta de Conduta) sob pena de ajuizarem ações civis públicas contra a entidade convocada.


 O posicionamento é de atemorizar o dirigente para que o mesmo concorde em que os recolhimentos sejam efetuados apenas aos associados – apesar de toda a categoria ser beneficiada - trazendo uma situação totalmente contrária à isonomia constitucional.

Segundo o entendimento do M.P., o trabalhador que não é associado não paga a mensalidade associativa e não pode recolher a contribuição assistencial e/ou confederativa, mas é beneficiado de todas as cláusulas decorrentes da Norma Coletiva.

Ora, somente seria factível tal situação se a Norma Coletiva beneficiasse apenas aos associados.

 Tal situação ocasiona ridicularizações por parte dos não associados aos sócios dos Sindicatos, que assinalam que não pagam nada e são beneficiados, ironizando os associados da entidade.

Causa sérios prejuízos financeiros à própria representatividade sindical, pois várias entidades tiveram que reduzir seu quadro funcional e as próprias atividades, tendo reduzida até a sua capacidade de defesa da própria categoria.

Nos últimos meses o Ministério Público do Trabalho tem cerrado fileiras chamando sindicatos de todas as categorias em todo território nacional, assacando inclusive inverdades contra direções sindicais, demonstrando, infelizmente, alguns procuradores que não fazem a mínima idéia das atividades, desempenhos, representatividades, ignorando até a própria história sindical de várias categorias.

 Aliadas a tais atitudes, fiscais do trabalho estão se dirigindo às empresas, assinalando às mesmas que não devem efetuar recolhimento de contribuições assistenciais e/ou confederativas, sob pena de serem autuadas.

 O que está acontecendo? Porquê esse acirramento e essa verdadeira repressão contra as entidades sindicais?

 Embasam suas atitudes na Súmula NE 666 do C. S.T.F. e no Precedente Normativo n° 119 do C. T.S.T

O C. Supremo Tribunal Federal estabeleceu através da Súmula n° 666:

“A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.”

O E. Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula n° 119 assevera:

“A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”

 Verifica-se que, enquanto o C. S.T.F. entende que a contribuição confederativa só é exigível dos filiados do sindicato, silencia quanto à contribuição assistencial, uma vez que a mesma não está inserida na Carta Magna.

O E. T.S.T., por seu turno assinala que toda e qualquer contribuição somente é exigível ao associado.

 O Ministério Público está ajuizando ações em face de quem não concorda com seus estritos termos para assinatura do T.A.C. e alguns juízes, totalmente distanciados da realidade e atividade sindical concedem liminares com as multas exorbitantes pleiteadas pelo M.P.

Configura-se, infelizmente, a intenção de não permitir às entidades sindicais que exerçam as funções que os próprios artigos 511 e seguintes do Diploma Legal consolidado lhe conferem.

A situação está ficando insustentável, tendo já vários sindicatos indicado que convocarão a categoria para que a mesma delibere para entrega das chaves ao DD. Ministério Público do Trabalho para que o mesmo os administrem.

Recorde-se, uma vez mais, que nas Normas Coletivas representa o Sindicato toda a categoria e não somente os associados, sendo toda categoria e não somente os associados beneficiados com as disposições decorrentes, consoante disciplina o inciso III, do artigo 8º da Constituição Federal.

Por outro lado, entender devido o recolhimento das contribuições somente aos associados e não a toda categoria, viola frontalmente o princípio de isonomia preceituado no artigo 5º "caput" da Constituição Federal.  

As opiniões valiosas de renomados  juristas, já asseveravam:

“A Constituição é imperativa e ordena o desconto em folha incidente, não apenas sobre sócios do sindicato, mas sobre todos os membros da categoria”
(Amauri Mascaro do Nascimento, Contribuição Confederativa, in triálogo, ibrat  nº 12, ano III, julho/90)”.

“A contribuição estipulada pela assembléia geral deve ser  igual - ainda  que em  número  relativos - para todos  os componentes  da categoria  representada  pelo Sindicato, sendo  devida  por todos  eles, e não  apenas por associados”.
(Arnaldo Lopes Sussekind - Comentários à Constituição, vol. 2 Ed. Freitas  Bastos, 1991).

Ressalte-se que o E. Supremo Tribunal Federal, decidindo asAções Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelas Confederações de Trabalhadores, julgou inconstitucional a Portaria n° 160, do DD. Ministério do Trabalho e Emprego, que pretendia versar matéria exatamente em relação às contribuições assistenciais e/ou confederativas.

Verifica-se, pois, que não pode mais persistir a atual situação de verdadeira perseguição às entidades sindicais objetivando que não obtenham recursos para exercer as funções para as quais foram criadas.

Esquecem que os sindicatos tem por objetivo a busca das soluções comuns à categoria para o atendimento das necessidade e anseios da classe trabalhadora. 

A promulgação de uma lei, respeitando a isonomia constitucional, não deixando qualquer dúvida no concernente ao recolhimento a toda categoria, de um percentual factível e compatível com a realidade e a necessidade da classe trabalhadora, se faz necessária para que possam as entidades sindicais exercer suas atividades em favor de seus representados, sem o “patrulhamento” que vem ocorrendo nestes tempos em que a Constituição Federal comemora 20 (vinte) anos de democracia em nosso País.

                        Brasília, 17 de Novembro de 2.008.


                        HÉLIO STEFANI GHERARDI
                        Consultor Jurídico            

Hélio Stefani Gherardi é advogado sindical há mais de 35 anos, na qualidade de assessor de diretoria para vários Sindicatos, Federações, Confederações e Centrais de Trabalhadores, sendo consultor técnico do D.I.A.P., advogado militante, Pós-graduado em Direito Constitucional Processual na Unisantos, Mestrando em Direito do Trabalho na Unimes de Santos, foi Professor de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho na Unidesc – Centro Universitário de Desenvolvimento do Centro-Oeste e é Vice-Presidente do I.N.D.C.T. – Instituto Nacional de Direito Coletivo do Trabalho.