Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
Notícias

Às  vésperas da paralisação nacional convocada para dia 17, patrões apresentaram proposta abaixo do que reivindicamos. Assembléias vão analisar proposta. Estado de Greve está mantido!

É ilegal no Brasil trabalhar abaixo do Salário Minimo Nacional.

Patrões tentam empurrar com a barriga e acenam com salário minimo só no fim do semestre. Mas não formalizam proposta e estão pagando para ver. Quem aprovar greve no dia 17 deve instaurar dissidio coletivo.

Veja a avalição feita pelo advogado especialista em direito coletivo sobre remunerar abaixo do salário mínimo:

Esse é o parecer do escritório Munemassa Advogados

Solicitação de parecer sobre a possibilidade de pagamento de salário inferior ao salário mínimo.
Ementa: O sindicato-SINTTEL solicitou parecer jurídico quanto a possibilidade de empresa de call center pagar salário inferior ao salário mínimo. Impossibilidade art. 7º, IV, V, VII, X da CF/88; arts 76; 78, §único; 117, 118, todos da CLT . O constituição protege o trabalhador a percepção de salário.
1) Relatório
Trata-se de consulta formulada pelo Sindicato de Telecomunicação do Estado do Rio Grande do Norte que solicita parecer sobre a possibilidade de empresa de call center pagar salário inferior ao salario mínimo vigente.
É o relatório.
2) Fundamentação
De acordo com o artigo 7º, IV,V, VII e X da Constituição Federal/88, combinado com os artigos 76; 78, §único; 117; 118, todos da CLT. Não é possível que os trabalhadores, mesmo aqueles que trabalham menos de 8 horas por dia recebam valor inferior ao salario mínimo estipulado na Região em que tiver de ser cumprido.
Vejamos a transcrição dos dispositivos:
Art. 7º CF/88 São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
Página 2 de 4
(...)
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
(...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
(...)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
Art. 76 CLT- Salário mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
Art. 78 CLT- Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 117 CLT- Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art. 120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Página 3 de 4
Art. 118 CLT- O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não obstante qualquer contrato ou convenção em contrário, a reclamar do empregador o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser cumprido.
Corroborando com os artigos de lei acima transcritos, temos a jurisprudência majoritária do Tribunal Superior do Trabalho, vejamos:
PROCESSO Nº TST-AIRR-1064-06.2011.5.06.0022
A C Ó R D Ã O
(4.ª Turma)
GMMAC/r3/wm/vldr
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
Tendo a Corte de origem expressamente consignado que a natureza da atividade desempenhada pela Reclamante lhe garante o direito à jornada reduzida de no máximo seis horas diárias, sem prejuízo da remuneração, não se concebe o pagamento de valor proporcional, inferior ao mínimo legal, quando a jornada coincide com esse patamar. Assim, não há como se vislumbrar afronta direta e literal ao art. 7.º, V e XIII, da CF ou contrariedade à OJ n.º 358 da SBDI-1 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Pois bem, embora os teleoperadores, em virtude de lei, faça jus à jornada reduzida, decorrente do desgaste físico de sua atividade, não há de se cogitar, proporcionalidade aos pisos salariais assegurados pelos instrumentos coletivos.
As peculiaridades do exercício da atividade de telefonia, propriamente dita, inserem-na, sem sombra de dúvidas, entre as profissões penosas, extenuantes, em virtude do desgaste físico resultante do mister desenvolvido, notadamente auditivo. Daí porque, lhe é assegurada a duração do trabalho para apenas 06 horas diárias.
A estipulação no sentido de reduzir o tempo de trabalho contratual, não implica reduções de salários. Dessa forma, prevalece a aplicação da regra geral de pagamento do piso salarial mínimo previsto nos instrumentos coletivos ou salario mínimo da região.
Página 4 de 4
3) Conclusão
Ante o exposto, o parecer é no sentido de que a natureza da atividade desempenhada pelo teleoperador lhe garante o direito à jornada reduzida de no máximo seis horas diárias, sem prejuízo da remuneração, assegurando assim o piso da categoria firmado em acordo coletivo ou salário mínimo da Região. Portanto não é possível o pagamento de valor proporcional, inferior ao mínimo legal.
Natal/RN, 12 de fevereiro de 2016
ANDREIA ARAÚJO MUNEMASSA
OAB/RN 491-A
TATIELY CORTÊS TEIXEIRA
OAB/RN 9002