A Campanha Nacional pela regulamentação da profissão de Teleoperador continua dando frutos.
Após várias iniciativas da Fenattel, na Câmara Federal, em prol do Projeto 2673/2007 de autoria dos deputados Jorge Bittar e Luis Sergio, PT-RJ, no último dia 26, o relator Deputado Eli Correia (DEM-SP) (na foto ao lado) apresentou na CCJ o seu voto favorável a aprovação do aludido projeto.
O parecer favorável do relator é uma vitória muito significativa para essa luta da Fenattel, pois indica ao plenário da CCJ a aprovação do projeto, que visa regulamentar melhores condições de jornada e de trabalho para milhares de teleoperadores em todo o Brasil.
Foi dado mais um passo importante. A Fenattel com o apoio da Contcoop, continuará envidando esforços para que a votação do parecer do Dep. Eli Correia na CCJ ocorra o mais rápido possível.
Os teleoperadores devem comemorar mais essa vitória e ficar atentos às novas informações.
VEJA A ÍNTEGRA DO PARECER DO DEP. ELI CORRÊA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
PROJETO DE LEI Nº 2673/2007
(Dos Srs. Jorge Bittar e Luiz Sérgio)
Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1945, para dispor sobre as condições especiais sobre a duração e condições do trabalho em teleatendimento (telemarketing).
Autores: Jorge Bittar e Luiz Sérgio
Relator: Deputado Eli Corrêa Filho
I - RELATÓRIO
Trata-se de emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 2673, de 2007 (tramita em apenso o PL 5851/2009), o qual altera altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1945, para dispor sobre as condições especiais sobre a duração e condições do trabalho em teleatendimento (telemarketing).
Não foram apresentadas emendas (prazo regimental de 5 sessões).
II - VOTO DO RELATOR * os grifos são nossos
Cumpre a esta Comissão examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria, nos termos do art. 54 do Regimento Interno.
No que respeita à constitucionalidade formal e material, não há qualquer óbice ao prosseguimento da proposição. Verifico que foram observados todos os pressupostos de processabilidade, de vez que se trata de matéria de competência da União e sem reserva de iniciativa legislativa.
De início, há de ser registrado que o artigo 227 da CLT prevê a jornada de trabalho reduzida apenas para os operadores de serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia, não aplicando, por isso, aos operadores de teleatendimento/telemarketing.
Tal entendimento estava consolidado na orientação jurisprudencial nº 273 da SBDI – 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cancelada por meio da Resolução nº 175, de 24 de maio de 2011 (DEJT 31.05.2011).
A citada resolução somente revisou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, não possuindo, portanto, caráter vinculativo, ou seja, não há atualmente entendimento consolidado sobre a aplicabilidade ou não do artigo 227 da CLT aos operadores de teleatendimento/telemarketing, trazendo insegurança jurídica a empresas e trabalhadores de ramo de atividade.
Atualmente, não há entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho acerca da jornada de trabalho legal do operador de teleatendimento/telemarketing e, portanto, a propositura sana a omissão legislativa sobre o tema, trazendo jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais e intervalo especial para descanso compatíveis com a especificidade do trabalho desempenhado por tais trabalhadores.
Ademais, as justificativas apresentadas pelos autores já são suficientes ao acolhimento da proposição.
Entende-se, portanto, que a proposição ora analisada é necessária e suficiente para regular questão crucial em razão da controvérsia doutrinária - jurisprudencial sobre a (i)legalidade do item 5.3 do Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do MTE, que estabelece jornada de trabalho reduzida para os operadores de teleatendimento/telemarketing.
No que se refere à juridicidade e técnica legislativa, não vislumbro qualquer reparo a ser feito.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e pela aprovação do Projeto de Lei nº 2673, de 2007 e Projeto de Lei nº nº 5.851, de 2009, em apenso, na forma do parecer, com complementação de voto, aprovado pela Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (CDEIC) que aprovou o substitutivo 2 da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
Sala da Comissão, em 26 de Novembro de 2014 .
Deputado Eli Corrêa Filho