Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
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A Campanha Nacional pela regulamentação da profissão de Teleoperador continua dando frutos.

Após várias iniciativas da Fenattel, na Câmara Federal,  em prol do Projeto 2673/2007 de autoria dos deputados Jorge Bittar e Luis Sergio, PT-RJ,  no último dia 26,  o relator  Deputado Eli Correia (DEM-SP) (na foto ao lado) apresentou  na CCJ o seu voto favorável a aprovação do aludido projeto.

O parecer favorável do relator é uma vitória muito significativa para essa luta da Fenattel, pois indica ao plenário da CCJ  a aprovação do projeto,  que visa regulamentar melhores condições de jornada e de trabalho para milhares de teleoperadores em  todo o Brasil.

Foi dado mais um passo importante. A  Fenattel com o apoio da Contcoop,  continuará envidando esforços para que a votação do parecer do Dep. Eli Correia na CCJ ocorra o mais rápido possível.
Os teleoperadores devem comemorar mais essa vitória e ficar atentos às novas informações.

VEJA A ÍNTEGRA DO PARECER DO DEP. ELI CORRÊA

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO


PROJETO DE LEI Nº 2673/2007
(Dos Srs. Jorge Bittar e Luiz Sérgio)

 

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1945, para dispor sobre as condições especiais sobre a duração e condições do trabalho em teleatendimento (telemarketing).


Autores: Jorge Bittar e Luiz Sérgio
Relator: Deputado Eli Corrêa Filho

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de emitir parecer sobre o Projeto de Lei nº 2673, de 2007 (tramita em apenso o PL 5851/2009),  o qual altera altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – aprovado pelo Decreto-lei nº 5452, de 1º de maio de 1945, para dispor sobre as condições especiais sobre a duração e condições do trabalho em teleatendimento (telemarketing).

Não foram apresentadas  emendas (prazo regimental de 5 sessões).

II - VOTO DO  RELATOR * os grifos são nossos

Cumpre a esta Comissão examinar a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria, nos termos do art. 54 do Regimento Interno.

No que respeita à constitucionalidade formal e material, não há qualquer óbice ao prosseguimento da proposição. Verifico que foram observados todos os pressupostos de processabilidade, de vez que se trata de matéria de competência da União e sem reserva de iniciativa legislativa.

De início, há de ser registrado que o artigo 227 da CLT prevê a jornada de trabalho reduzida apenas para os operadores de serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou radiotelefonia, não aplicando, por isso, aos operadores de teleatendimento/telemarketing.

Tal entendimento estava consolidado na orientação jurisprudencial nº 273 da SBDI – 1 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, cancelada por meio da Resolução nº 175, de 24 de maio de 2011 (DEJT 31.05.2011).

A citada resolução somente revisou a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema, não possuindo, portanto, caráter vinculativo, ou seja, não há atualmente entendimento consolidado sobre a aplicabilidade ou não do artigo 227 da CLT aos operadores de teleatendimento/telemarketing, trazendo insegurança jurídica a empresas e trabalhadores de ramo de atividade.

Atualmente, não há entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho acerca da jornada de trabalho legal do operador de teleatendimento/telemarketing e, portanto,  a propositura sana a omissão legislativa sobre  o tema, trazendo jornada reduzida de seis horas diárias e trinta e seis horas semanais e intervalo especial para descanso compatíveis com a especificidade do trabalho desempenhado por tais trabalhadores.

Ademais, as justificativas apresentadas pelos  autores já são suficientes ao acolhimento da proposição.

Entende-se, portanto, que a proposição ora analisada é necessária e suficiente para regular questão crucial em razão da controvérsia doutrinária - jurisprudencial sobre a (i)legalidade do item 5.3 do Anexo II da Norma Regulamentadora 17 do MTE, que estabelece jornada de trabalho reduzida para os operadores de teleatendimento/telemarketing.

No que se refere à juridicidade e técnica legislativa, não vislumbro qualquer reparo a ser feito.

Pelo exposto, manifesto meu voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa e pela aprovação do Projeto de Lei nº 2673, de 2007  e Projeto de Lei nº  nº 5.851, de 2009, em apenso, na forma do parecer, com complementação de voto,  aprovado pela Comissão de Desenvolvimento, Indústria e Comércio (CDEIC) que aprovou o  substitutivo 2  da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).

Sala da Comissão,  em  26 de Novembro  de  2014 .

Deputado Eli Corrêa Filho

 

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