Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas
de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas
Negociação

Aqui você encontrará os principais acordos coletivos negociados e assinados pelos sindicatos em cada estado:


18/12/2014

Publicado julgamento da Greve da ARM SC

 

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO
PROCESSOS n. DCG 0000334-88.2014.5.12.0000; Caulnom 0000310-60.2014.5.12.0000; Caulnom 0000336-58.2014.5.12.0000 SUSCITANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (2º GRAU) SUSCITADOS: SIND DOS TR EM EMPR TELEC E OP MESAS TELEF NO EST DE SC, ARM TELECOMUNICACOES E SERVICOS DE ENGENHARIA SA RELATOR: JUIZ CONVOCADO HELIO BASTIDA LOPES
EMENTA
GREVE. LEGALIDADE DO MOVIMENTO. O direito de greve deve ser exercido observando-se os ditames da Lei n. 7.783/89. Verificando-se que todos os requisitos necessários para a sua deflagração foram cumpridos, não há falar na ilegalidade do movimento.
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de DISSIDIO COLETIVO DE GREVE, originário deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, SC, sendo suscitante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e suscitados ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A e SINTELL/SC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS TELEFÔNICAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A suscitada ARM TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/A ajuizou Ação Cautelar, que tem por objeto a declaração da ilegalidade da greve deflagrada em 09.06.2013, com pedido liminar para a imposição de multa no caso de descumprimento, dando à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sendo a ação autuada sob o número Caulnom 0000310-60.2014.5.12.0000.
Juntou os documentos nos IDENTIFICADORES 379194, 379199, 379200, 379201, 379202, 379203, 379503, 379506.
No IDENTIFICADOR 379892 foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinando-se que fosse garantida, durante a greve, a manutenção de um contingente mínimo de 60% dos trabalhadores ativos, sob pena de multa de diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Designada audiência de conciliação, as partes apresentaram as
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respectivas propostas para negociação, conforme termo de audiência do IDENTIFICADOR 384171. Na mesma ocasião, foi mantida a multa cominada anteriormente, mas reduzido o percentual para 30% dos trabalhadores para a garantia da atividade e adiada a audiência para nova tentantiva de conciliação.
Também foi reiterado pedido para que fosse relevada a multa, com o qual o sindicato suscitado não concordou, sendo-lhe deferido o prazo para a juntada de documentos que comprovassem o efetivo prejuízo desde a deflagração.
A empresa suscitada juntou documentos nos IDENTICADORES 387535, 386727, 386767 e 389698, os quais foram impugnados pelo suscitado na manifestação do IDENTFICADOR 392293. O suscitado também juntou documentos nos IDENTIFICADORES 392263 e 392264.
Restando infrutífera nova tentativa de conciliação, embora apresentadas novas propostas conciliatórias pela suscitante (ID 395672), o sindicato suscitado apresentou defesa (IDENTIFICADOR 392627) e documentos (IDENTIFICADORES 392629, 392632, 392628, 392630 e 392631).
Arguiu, em sede de preliminar, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a legalidade do movimento de greve, mediante o cumprimento dos requisitos previstos na lei n. 7.783/89, com a inaplicabilidade da multa pecuniária. Requereu, também, a manutenção das cláusulas do acordo coletivo anterior (2013/2014), nos termos da Súmula n. 277 do TST, assim como pede que, durante o movimento paredista, nenhum dia de trabalho seja descontados dos trabalhadores.
A empresa suscitada se manifestou sobre a contestação no
IDENTIFICADOR 394397.
Os autos foram à pauta para julgamento no dia 18.06.2014, mas foram retirados de pauta na sessão, porquanto acolhido o pedido de vista formulado pelo Ministério Público do Trabalho.
Em 24.06.2014, o Ministério Público do Trabalho propôs dissídio coletivo de greve, requerendo, em caráter definitivo, seja mantida a decisão liminar e julgadas as revindicações do sindicato suscitado, assegurando-se aos trabalhadores, no mínimo, os direitos previstos na proposta realizada pela empresa, em 12.06.2014, na ação cautelar n. 000310-60.2014.5.12.0000 e observando-se o teor da Súmula n. 277 do c. TST.
De imediato, foi determinado o apensamento a estes autos da
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referida ação cautelar e a intimação dos suscitados para apresentação da defesa.
O empresa suscitada apresentou contestação no IDENTIFICADOR 417695 e o sindicato suscitado no IDENTICADOR 416703, na qual apresentou pauta de reinvindicações.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se sobre as contestações no IDENTIFICADOR 419140.
Em 25.06.2014, o sindicato suscitado interpôs ação cautelar incidental (Caulnom 0000336-58.2014.5.12.0000), requerendo, em caráter liminar, a garantia de acesso dos trabalhadores ao posto de trabalho, bem como para que se determinasse que a empresa suscitada se abstivesse de efetuar os descontos salariais referentes aos dias parados.
O pedido liminar foi indeferido e a empresa suscitada citada para apresentar defesa, mas esta deixou transcorrer in albis o prazo.
O Ministério Público do Trabalho, no IDENTIFICADOR 423118, manifestou-se pelo cabimento da ação e, no mérito, pela procedência parcial do pedido.
É o necessário.
PRELIMINAR
INÉPCIA DA INICIAL
O sindicato suscitado, na contestação da cautelar da empresa suscitada, argúi a preliminar de inépcia da inicial, alegando que a suscitante expôs os fatos de maneira confusa e sem condizerem com a verdade, de modo a impedir que os fundamentos justifiquem os pedidos formulados, uma vez que está disposta de maneira controversa.
Aponta que, no momento da descrição dos fatos, a empresa suscitada alega que o movimento de greve está longe de ser um ato apenas de melhorias para a classe trabalhadora, mas sim a busca daquele "padrão FIFA" que tem sido divulgado insistentemente nos vários meios de comunicação envolvendo categorias de trabalhadores, ou seja, que o movimento é completamente ilegal, na medida em que uma greve com 100% da paralisação dos seus funcionários prejudica de forma incalculável as atividades essenciais prestadas por esta empresa, inviabilizando a transmissão de dados via telecomunicação de toda a população, inclusive de hospitais, escolas, postos de saúde, etc, o que não condiz com a realidade dos fatos.
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Argumenta que, desta forma, fica prejudicada a análise da demanda pelo Juízo e pela outra parte e, para tais casos, a lei contempla como espécie de inépcia a desarmonia entre a causa de pedir e o pedido, quando estão dispostos de maneira controversa.
Desta forma, defende que, restando por incoerentes os fatos e os pleitos formulados pela suscitante, deve ser declarado o indeferimento da petição inicial.
Pois bem.
Não pode ser considerada inepta a petição inicial que contenha os elementos mínimos e indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 840 da CLT, ou seja, uma breve exposição dos fatos e o correspondente pedido, como é o caso dos autos.
Em atendimento ao princípio da mihi factum dabo tibi jus, deve a peça vestibular fornecer os elementos mínimos necessários para viabilizar a entrega da prestação jurisdicional invocada, caso contrário incidirá a inicial em alguma das hipóteses insculpidas no art. 295 do CPC, o que não é o caso dos autos.
O processo do trabalho prima pela observância do princípio da simplicidade e, no caso, a leitura da inicial permite a compreensão dos pedidos, a possibilidade do contraditório e a prestação jurisdicional.
Tanto assim é que o sindicato suscitado produziu a defesa quanto aos pedidos, pugnando pela sua rejeição, não havendo falar em prejuízo ao contraditório.
Portanto, rejeito a preliminar,  e julgo cabíveis o Dissidio Coletivo de Greve interposto pelo Ministério Público do Trabalho e as Ações Cautelares da empresa e do Sindicato Suscitado, bem como conheço das respectivas contestações.
MÉRITO
1.ILEGALIDADE DA GREVE
Diz a empresa suscitada que, por meio do ofício n. 068/14 (IDENTIFICADOR 379203), foi comunicada pelo presidente do sindicato que seus empregados delibera-ram pela paralisação coletiva dos trabalhos a partir das 0h00min do dia 09.06.2014, por tempo indeterminado, enquanto não solucionadas questões relativas à recomposição salarial, incorporação de gratificações, aumento do valor do VR/VA, entre outros.
Alega que a deflagração da greve é ilegal, porquanto as atividades
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desenvolvidas pela empresa suscitada são de caráter essencial, além do que fundada em um movimento oportunista, incentivado pela busca do "Padrão FIFA" que tanto tem sido divulgado em vários meios de comunicação, envolvendo várias categorias de trabalhadores.
Afirma ser público e notório que a requerente é empresa brasileira que se destaca em seu ramo de atuação como uma das principais fornecedoras de soluções em infraestrutura do Brasil na área de telecomunicações, atuando, especialmente, junto ao seu maior cliente, a OI S/A, na "construção e manutenção corretiva e preventiva de redes telefônicas e terminais telefônicos instalações e serviços nos segmentos de telefonia pública, rede óptica, banda larga, comunicação de dados e redes de acesso", conforme se verifica no objeto do seu contrato social. (IDENTIFICADOR 379506, Pág. 5)
Sustenta a completa ilegalidade do movimento, na medida em que o requerido sabe que os serviços prestados pela empresa suscitada são essenciais, devendo ser declarada a ilegalidade do movimento.
O sindicato suscitado, por sua vez, sustenta que não há que se falar em descumprimento da Lei n. 7.783/89, na medida em que o sindicato publicou os edi-tais das assembléias e da paralisação (docs. em anexo), enviou o ofício 068/2014 no dia 30/05/2014 através de e-mail (doc. anexo), inclusive, com data e hora da paralisação e com antecedência mínima de 72 horas, e passados mais de 07 (sete) dias não houve retorno da empresa requerente sobre uma eventual negociação do acordo coletivo de trabalho, ou uma contraproposta relativamente às reivindicações dos trabalhadores.
Informa que a data-base do acordo co-letivo de trabalho firmado entre os suscitados é 01/05/2014 e, passados mais de 40 dias dessa data e, após quatro rodadas de negociação a proposta apresentada pela empresa foi rejeitada pela categoria, fato este comunicado à mesma no último dia 30/05/2014 (ofício n. 068/2014), sem qualquer manifestação por parte da empresa quanto às reivindicações dos trabalhadores ou para reabertura das negociações.
Argumenta que em momento algum o sin-dicato descumpriu os requisitos estabelecidos na Lei n. 7.783/89, porquanto houve negociação ou tentativa de negociação entre as partes, e que em momento algum existiu o objetivo em parar suas tarefas.
Assim requer seja declarada a legalidade do movimento paredista e a inaplicabilidade de multa pecuniária por eventual descumprimento.
Pois bem.
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A greve, conforme art. 9.º da Constituição Federal, é direito assegurado aos trabalhadores, a quem compete decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
Para tanto, a lei estabelece alguns requisitos para o exercício do direito de greve, não como forma de restringi-lo, mas como forma de garantir que seja exercido com legitimidade e urbanidade, tendo em vista seus reflexos na sociedade, em menor ou maior grau.
Tratando-se de atividade essencial, conforme é o caso dos autos (telecomunicações) os requisitos são ainda mais severos, exigindo-se a comunicação da greve ao empregador e à comunidade, com 72 horas de antecedência. Ademais, também exige-se a manutenção do atendimento das necessidades inadiáveis da população durante o movimento.
Na hipótese dos autos, verifica-se que todos os requisitos necessários para a sua deflagração foram cumpridos, quais sejam: a) a negociação coletiva foi exaustiva, conforme demonstram os próprios documentos jun-tados aos autos e as duas audiências para tentativa de con-ciliação realizadas nesta Egrégia Corte (IDs 384171 e 395672); b) foram juntados documentos que comprovam a rea-lização de diversas assembléias discutindo a paralisação da categoria e a data de seu início; c) foi enviado ofício à empresa suscitada no dia 30/05/2014 (ID 379203) comunicando o início da greve a partir das 0h00min do dia 09.06.2014, ou seja, em prazo bem superior ao de 72 horas de que trata o art. 13 da Lei n. 7.783.89; d) ademais, a empresa também não demonstrou que o sindicato não cumpriu com o quantitativo mínimo para a manutenção das atividades essenciais.
Assim, declaro a legalidade do movimento paredista e julgo improcedente o pedido, e determino o encerramento da greve com o retorno imediato ao trabalho a partir das 0h00min do dia 08.07.14, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para o caso de não haver observância da sentença normativa quanto à determinação de retorno ao trabalho, sem prejuízo das consequências legais e das sanções daí decorrentes.
2.APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR
O sindicato suscitado, na audiência do ID 384171, realizada em 10.06.2014, requereu que a multa para a hipótese do descumprimento liminar fosse relevada e considerada a partir daquela data, com o que não concordou a empresa suscitada, referindo-se a dados presentes em relatórios que comprovam o efetivo prejuízo desde a
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deflagração da greve, em 06.06.2014.
Pois bem.
Dado prazo à empresa suscitada para que juntasse os referidos documentos, esta trouxe aos autos os alegados relatórios, conforme documentos dos IDENTICADORES 387535, 386727, 386767 e 389698.
No entanto, tais relatórios, por si só, não demonstram que houve o descumprimento do pedido liminar e o efetivo prejuízo decorrente da deflagração do movimento paredista, porquanto trazem apenas um relação de nomes e dados de vários trabalhadores, sem apontar o quantitativo total de trabalhadores e o contingente que aderiu aos movimento grevista.
Todos os trabalhadores listados no referidos nos relatórios constam como faltosos no dia 10.06.2014. Contudo, a própria suscitante admitiu, em audiência, que havia trabalhadores na ativa nos primeiros dias de paralisação.
Assim, não restando demonstrado, pela empresa suscitada, o descumprimento, pelo sindicato, da manutenção do contigente mínimo de trabalhadores para a manutenção das atividades da empresa, indefiro a aplicação de multa diária pelo suposto descumprimento da decisão liminar proferida nestes autos.
3.DESCONTOS DOS DIAS PARADOS
O sindicato suscitado pede que não sejam descontados os dias de paralisação por conta da greve.
A empresa suscitada, por sua vez, sustenta que tal pleito não pode ser atendido, haja vista que não encontra respaldo algum na jurisprudência pátria; que o direito de greve suspende o contrato de trabalho e, como tal, não deve ter contraprestação por um serviço não prestado.
Pois bem.
A jurisprudência iterativa do TST é de que a greve importa em suspensão do contrato de trabalho (art. 7º da Lei n. 7.783/89), razão pela qual, não havendo trabalho, mesmo que declarada a legalidade da greve, não deve ser pago o período não trabalhado.
A SDC do TST tem reconhecido como exceção os casos de greve
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deflagrada pelo não cumprimento de cláusulas contratuais relevantes e regras legais pela empresa, o que não é a hipótese dos autos.
Contudo, historicamente, e conforme jurisprudência reiterada do TST, se verifica que a compensação do trabalho é a melhor forma de resolução dos conflitos.
Dessa forma, autorizo a compensação pela empresa suscitada dos dias parados dos trabalhadores que aderiram ao movimento grevista com o acréscimo máximo de 02 horas diárias na jornada de trabalho, na forma da lei, observado os intervalos entre e interjornadas, bem como os repousos semanais remunerados.
4.GREVE. GARANTIA DE EMPREGO
O sindicato suscitado argumenta ser inegável que, em decorrência do movimento paredista, o relacionamento entre empresa e empregados ficou abalado, de modo que os trabalhadores sofrerão represália por ter aderido à greve quando do término do movimento.
Ressalta que, ademais, é pacífico o entendimento que a estabilidade/garantia no emprego após a greve pode ser pactuada através de negociações sindicais.
Assim, propugna uma garantia de emprego aos trabalhadores de pelo menos 12 meses, subsequentes ao término do movimento de greve deflagrado.
Sem razão.
Pela peculiaridade da greve, não há amparo para a imposição de eventual estabilidade. Entretanto, não será tolerado nenhum ato de retaliação por parte empresa suscitada, visto que a simples adesão à greve não caracteriza falta grave (Súmula 316, STF).
Se a empresa proceder à dispensa do empregado pela simples participação junto à greve, esta dispensa será considerada como ato discriminatório, nos termos da inteligência da Lei n. 9.029/95.
Contudo, restei vencido, porquanto a douta maioria entendeu que devem ficar assegurados os salários e consectários ao empregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 (noventa) dias após a publicação do acórdão, limitado o período a 120 (cento e vinte) dias.
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5.CLÁUSULAS PREEXISTENTES
Tendo em vista o pedido contraposto na defesa, e na forma do § 2º do art. 114 da Constituição da República, e conforme disposto na súmula n. 277 do TST, ficam mantidas as seguintes cláusulas, previstas no acordo coletivo anterior (ACT 2013/2014 - ID 392264), observada a ordem apresentada no referido instrumento normativo:
CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA: CLÁUSULA 2ª - ABRANGÊNCIA: A presente sentença normativa de trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias profissionais dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores em Mesas Telefônicas (Telefonistas em Geral); Trabalhadores em Empresas de Telefonia de Celular Móvel (todas as bandas), Serviços Troncalizados em Geral, e Afins, Receptivos ou Originados (Telemarketing, Teleatendimento, Call-Center, Casc-Central de Atendimento Serviços, CRC-Central de Relacionamento com cliente Televendas e serviços afins; Trabalhadores em Sistemas Provedores de Internet; Trabalhadores em Rádio Chamada, Serviços de Gestão, Empresas Operadoras em Transmissão de Dados e Correios Eletrônicos, Empresas Instaladoras, Reparadoras, Revendedoras, Beneficiadoras, Mantenedoras e Prestadoras de Serviços, Indústria e Fabricante de Equipamentos e Sistema de Telecomunicações, com abrangência territorial em SC.
CLÁUSULA 5ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS: A empresa efetuará o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil ao mês subsequente.
Parágrafo Primeiro: O pagamento dos salários deverá ser feito pela empresa em dia útil e em depósito em conta corrente, cujo comprovante de depósito será prova do cumprimento pela empresa. Na hipótese de os pagamentos serem efetuados mediante cheque ou depósito bancário (não se incluindo o pagamento através de cheque salário e/ou cartão magnético), a empresa estabelecerá condições para que os empregados possam descontar o cheque ou ir ao banco no mesmo dia em que efetuado o pagamento, sem prejuízo do horário de refeição.
Parágrafo Segundo: Serão fornecidos, junto com o contracheque do mês correspondente, demonstrativo de pagamento com a discriminação das horas trabalhadas e os títulos que componham a remuneração, importâncias pagas e descontos efetuados, contendo identificação da empresa e o valor de recolhimento do FGTS. No caso do pagamento da remuneração variável decorrente da produção do empregado constante desta sentença normativa, serão disponibilizados aos mesmos demonstrativo com a discriminação
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dos valores e quantidades realizadas. O empregado utilizar-se-á, para tal, de atendimento através de terminal eletrônico da instituição bancária. Demonstrativos com a discriminação de todos os itens que componham a produção variável.
Parágrafo Terceiro: Caso a empresa não efetue o pagamento de salários de seus empregados dentro dos prazos estipulados no caput deste artigo, assim como o 13º salário no prazo legal, terá de pagá-los acrescido de multa de 0,5% ao dia, a qual reverterá em benefício do próprio empregado.
Parágrafo Quarto: Caberá à empresa efetuar a revisão dos cálculos salariais sempre que houver reclamação, por parte do empregado, de engano no pagamento. Em sendo a reclamação procedente, a empresa terá 15 (quinze dias) para providenciar a regularização do pagamento, sem que tal prazo configure atraso no pagamento.
CLAUSULÁ 6ª - DESCANSO REMUNERADO: Nos dias 24 e 31 de dezembro as empresas dispensarão do trabalho seus empregados por meio período, sem prejuízo do salário e DSR, desde que não estejam na escala de plantão.
CLAUSULA 7ª - AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO: Fica permitido à empresa, por esta sentença normativa, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, vale transporte, planos médicos, com participação dos trabalhadores nos custos, plano odontológico, vale alimentação, convênio farmácia, quando expressamente autorizado pelo empregado, por escrito; da mesma forma proceder-se-á com os descontos de contribuições sindicais e outros descontos a favor da entidade sindical, fornecendo a relação com todos os dados dos trabalhadores.
CLÁUSULA 8ª - RECIBO DE PAGAMENTOS EFETUADO PELO EMPREGADO: Ficam as partes (empresa e empregado) obrigadas a fornecer recibo dos documentos entregues ou devolvidos, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução (ex: pagamento de ferramentas extraviadas ou danificadas, multa de trânsito, material de almoxarifado, conserto de veículo, etc.)
Parágrafo Único: A empresa fornecerá recibo dos documentos dos seus empregados, quando entregues por estes, discriminando os documentos recebidos e as datas de recebimento e de devolução.
CLÁUSULA 9ª - HORAS EXTRAS: As horas extras serão remuneradas com acréscimo de 50% (ciquenta porcento) sobre o valor da hora normal, de
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segunda a sexta-feira e sábado até 13h00min.
Parágrafo Único: Nos sábados, a partir das 13h00min, as horas extras serão pagas com o percentual de 75% (setenta e cinco porcento), e aos domingos e feriados o acréscimo será de 100% (cem porcento) sobre a hora normal. Para efeito de base de cálculo da hora extra, será considerando o adicional de periculosidade.
CLÁUSULA 10ª - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: A empresa deverá avaliar se as atividades exercidas pelos empregados que ainda não recebem o adicional de periculosidade redundam em obrigação de pagamentos de adicional de periculosidade, consoante estabelece a Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412, caso constate devidamente comprovado através de laudo pericial, deverá adimplir com referida obrigação diretamente, nos termos da mencionada lei.
Parágrafo Único: Os cargos que atualmente recebem o referido adicional continuarão a receber.
CLÁUSULA 12ª - DESPESA DE VIAGEM E TRANSFERÊNCIA: Nos casos de viagem a serviço, a empresa arcará com as despesas necessárias (hospedagem, alimentação, transporte), devendo o valor ser antecipado. Após realização das despesas, deverá haver a prestação de contas pelo trabalhador, de acordo com as normas e procedimentos internos.
Parágrafo Primeiro: Em caso de transferência provisória com mudança de domicílio, será devido o adicional de 25% sobre a remuneração.
Parágrafo Segundo: Quando a solicitação de transferência for feita pelo empregado, esta será sempre considerada definitiva, não acarretando, portanto, pagamento do adicional de 25% e tão pouco as despesas decorrentes desta.
CLÁUSULA 13ª - AJUDA DE CUSTO ESPECIAL: Fica instituída ajuda de custo especial, na forma estabelecida no art. 457, § 2º da CLT, em caráter emergencial e apenas na vigência da presente sentença, em favor dos empregados das empresas no valor de R$ 300,00, a ser pago na folha de pagamento de julho/2014, não incidindo sobre tais parcelas quaisquer encargos trabalhistas ou previdenciários.
CLÁUSULA 15ª - AUXÍLIO EDUCAÇÃO: A empresa criará um programa de atualização de informática básica para seus empregados e convidará empresas correlatas para colaborarem.
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CLÁUSULA 16ª - CONVÊNIO MÉDICO: A empresa manterá convênio médico firmado com a empresa de planos de saúde ou similar para prestação de serviços médicos e hospitalares.
Parágrafo Primeiro: O empregado que desejar usufruir de tal benefício deverá manifestar a sua vontade, através de documento dirigido à empresa.
Parágrafo Segundo: A empresa arcará com 53% da mensalidade ambulatorial, de acordo com as condições e valores atualmente em vigor. Não integrará para nenhum fim à remuneração dos empregados os valores quitados pela empresa, tendo os mesmos natureza indenizatória.
Parágrafo Terceiro: O empregado poderá incluir no plano de saúde esposa e dependentes. A empresa arcará com 50% de participação do 1º dependente, sendo que todo o restante das mensalidades dos demais dependentes/beneficiários será arcado pelo titular, sem qualquer ônus para a empresa.
Parágrafo Quarto: O empregado autoriza a empresa a excluir o seu nome e o de toda sua família do plano de saúde quando acabar o seu trabalho, por quaisquer motivos que ocorram.
CLÁUSULA 17ª - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO: A empresa manterá convênio para a prestação de serviços odontológicos a seus empregados e dependentes no estado de Santa Catarina, com custo integral pago pelo empregado, assegurando o desconto em folhados valores a serem pagos à prestadora de serviços odontológicos de acordo com a sua utilização.
CLÁUSULA 19ª - SEGURO DE VIDA: No caso de falecimento do empregado, a empresa garantirá, através de seguro de vida em grupo, um indenização de R$ 30.000,00 por morte natural, e morte acidental R$ 60.000,00 e invalidez parcial ou total de zero a R$ 30.000,00, por empregado, para os dependentes legalmente habilitados.
Parágrafo Primeiro: O pagamento do referido seguro tem natureza indenizatória e se presta a cobrir despesas decorrentes do óbito do empregado.
Parágrafo Segundo: A empresa informará ao SINTELL/SC qual a seguradora contratada e fornecerá cópia da apólice.
CLÁUSULA 20ª - CONVÊNIO FARMÁCIA: A empresa disponibilizará um plano farmácia aos seus empregados, com limitação de gastos de 20% do
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salário base do trabalhador, até o teto de R$ 300,00, sendo o valor custeado 100% pelo empregado, ficando a empresa na responsabilidade de descontar em folha de pagamento e repasse ao prestador definido, dos valores descontados dos seus empregados.
CLÁUSULA 21ª - AUXÍLIO A DEPENDENTE EXCEPCIONAL: A empresa indenizará, até o limite de R$ 210,00 por mês, a partir de junho/14, as depesas realizadas por empregados com atendimento a filhos portadores de necessidades especiais, bem como aqueles que têm, comprovadamente, sob sua tutela ou curatela, portadores de necessidades especiais.
CLÁUSULA 23ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: O contrato de experiência poderá ser prorrogado por uma única vez, por período não superior ao previsto no art. 445 da CLT.
CLÁUSULA 24ª - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO: A empresa concederá aos seus empregados, no ato da rescisão contratual, indenização por tempo de serviço, em valores atuais, iguais e equivalentes à sua última e maior remuneração, obedecendo às seguintes proporções:
De 05 a 10 anos de serviço - equivalente a 10 dias de
remuneração;
De 10 a 15 anos de serviço - equivalente a 20 dias de
remuneração;
De 15 a 20 anos de serviço - equivalente a 30 dias de
remuneração;
De 20 a 25 anos de serviço - equivalente a 50 dias de
remuneração;
De 25 a 30 anos de serviço - equivalente a 60 dias de
remuneração;
Acima de 30 anos de serviço - equivalente a 80 dias de
remuneração.
Parágrafo Primeiro: Utilizar-se-á, para efeito de cálculo das indenizações, o mesmo critério adoto para o pagamento das verbas rescisórias.
Parágrafo Segundo: Tendo em vista que a indenização prevista no
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caput tem idêntica natureza jurídica da indenização sobre o saldo do FGTS, inexistem recolhimentos previdenciários a serem realizados.
CLÁUSULA 25ª - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL: Nos pedidos de demissão e contratos de experiência, as assinaturas deverão ser apostadas sobre a data assinada, sob pena de perder a validade do documento.
Parágrafo Primeiro: Nos contratos de experiência, o empregado deverá rubricar em local próximo à data de sua vigência, fornecendo a empresa cópia do mesmo ao trabalhador.
Parágrafo Segundo: Nos termos da Portaria Interna do MTE, ficam dispensados de assinatura os recibos de pagamento que forem quitados através de depósitos bancários, restando devida cópia do contracheque ao empregado.
CLÁUSULA 26ª - HOMOLOGAÇÕES: A empresa se obrigada a submter ao sindicato a homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados que contem com mais de 12 meses de contrato de trabalho. A homologação só será realizada mediante apresentação do extrato atualizado do FGTS, devendo a empresa cumprir os prazos legais.
Parágrafo Primeiro: A empresa agendará com 48 hora de antecedência com o sindicato a data e o horário da assistência às rescisões de contrato de trabalho e comunicará, por escrito, ao empregado, que por este motivo dará expresso recibo, a data, horário e local em que será levada a efeito a homologação da rescisão.
Parágrafo Segundo: Não comparecendo o empregado na data da homologação, a empresa dará conhecimento do fato ao sindicato, mediante comprovação da prévia comunicação, o que a desobrigará do pagamento das multas previstas em lei e neste ACT.
Parágrafo Terceiro: Os empregados que necessitem locomover-se para cidade diversa daquela que presta serviço para homologar as suas rescisões contratuais terão as suas despesas custeadas pela empresa acordante, mediante apresentação de recibo no ato da homologação.
CLÁUSULA 27ª - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO POR JUSTA CAUSA: Na hipótese de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, a empresa deverá indicar por escrito a falta cometida pelo empregado, detalhando os fatos
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ensejados na justa causa, devendo ser apresentado ao sindicato, por ocasião da homologação da rescisão, caso o empregado conte com mais de um ano de trabalho.
Parágrafo Único: A empresa assegurará o direito de defesa a todos os empregados que cometerem faltas passíveis de punição disciplinar, que deverá ser exercido mediante a apresentação das alegações do acusado antes da aplicação da pena, ficando reservado do direito à empressa de aplicar a justa causa.
CLÁUSULA 28ª - RETORNO: Fica assegurado ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento das despesas de retorno ao local inicial da prestação de serviços quando tiver sido obrigado à mudança.
CLÁUSULA 29ª - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.
CLÁUSULA 30ª - MULTA DE FGTS: O percentual da multa sobre os depósitos do FGTS, prevista no art. 5º da Lei n. 8.036/1990, será majorada para 45% aos empregados que contarem com mais de 5 anos de trabalho ininterruptos para a empresa ora acordante.
Parágrafo Primeiro: A base de cálculo da multa será sempre sobre o valor dos depósitos realizados, devidamente acrescidos da correação monetária e juros legais.
Parágrafo Segundo: Por ocasião da rescisão contratual será concedida ao empregado cópia da guia de depósito da multa do FGTS, a fim de que o mesmo possa realizar o levantamento destes valores.
CLÁUSULA 31ª - ANOTAÇÃO EM CTPS: A empresa se obriga a anotar na CTPS o cargo e o salário do empregado, atualizando os dados na forma da lei, sob pena de pagamento de multa de 1/30 do salário por dia de atraso, limitada ao valor da última remuneração do empregado, desde que o empregado tenha entregue a carteira no prazo legal para as devidas anotações.
Parágrafo Primeiro: Caso o empregado não forneça no prazo legal a CTPS para as devidas anotações, a multa estipulada no caput desta cláusula resta indevida. A fim de salvaguardar seus direitos, a empresa poderá enviar correspondência ao empregado com aviso de recebimento (AR), ou comunicar diretamente ao sindicato, através de documento
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escrito.
Parágrafo Segundo: A empresa anotará na CTPS do empregado o cargo e o salário básico. Fará também o registro no contracheque dos valores pagos do salário base e produção quando a função contemplar o recimento do mesmo e demais verbas salariais, bem como o valor do FGTS a ser recolhido.
Parágrafo Terceiro: A empresa fornecerá ao empregado comprovante de recebimento de entrega da CTPS quando o mesmo fizer a apresentação da mesma para os registros legais.
CLÁUSULA 32ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - EVENTUAL: As empresas garantirão ao empregado substituto, inclusive de cargos de chefia, setor e subsetor, a percepção do salário e vantagens do substituído, a partir do primeiro dia de substituição, desde que o afastamento do titular seja igual ou superior a 5 dias.
CLÁUSULA 33ª - AUTOMAÇÃO: Na automação dos meios de produção, com implementação de novas técnicas, a empresa se obriga a promover treinamento ou conveniar com entidade que desenvolva os cursos para os empregados adquirirem meios de qualificação em seus novos métodos de trabalho, às suas expensas.
CLÁUSULA 34ª - INCENTIVO À FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO: A empresa compromete-se a incentivar e firmar parcerias com escolas e cursos profissionalizantes, cursos técnicos, cursos superiores e de qualificação para os empregados.
CLÁUSULA 35ª - GARANTIAS DO TRABALHA-DOR PARA A HIPÓTESE DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES: As empresas que por qualquer motivo encerrarem suas atividades totalmente na base territorial do sindicato profissional, obrigam-se a comunicar tal fato aos empregados e ao sindicato profissional com antecedência mínima de 30 dias, quando possível.
CLÁUSULA 36ª - COMUNICAÇÃO EMPRESA/EMPREGADO: A ARM oferecerá plano de comunicação para os empregados operacionais com telefonia móvel e os empregados da área administrativa com telefonia fixa ou móvel.
Parágrafo Único: Através do plano de comunicação intergrupo, o empregado que utiliza o serviço de telefonia móvel poderá falar com os seus pares e gestores. Dessa forma, tanto o empregado, como também a empresa, consegue localizar o empregado a fim de orientá-lo ou comunicá-lo de qualquer necessidade. A empresa poderá subsitituiri o
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controle de ponto manual pelo controle eletrônico, através de celular, telefone fixo, URA, intranet ou internet, bem como através de sistemas das concessionárias, obrigando-se a respeitar os termos da Portaria 373 de 25.02.11 do MTE.
CLÁUSULA 37ª - FERRAMENTAS: Os empregados receberão, gratuitamente, as ferramentas que se fizerem necessária para a realização dos serviços, mediante termo de responsabilidade, ficando responsáveis pela guarda, manutenção, conservação e limpeza das mesmas.
Parágrafo Primeiro: Em caso de extravio, será devido pelo empregado à empresa o ressarcimento do valor constante no termo de responsabilidade das ferramentas, podendo a empresa descontar o referido valor do salário ou nos termos da rescisão contratual, respeitados os limites legais.
Parágrafo Segundo: Os empregados que possuam ferramentas próprias para a execução dos serviços poderão utilizá-las, inexistindo ônus para a empresa acordante.
Parágrafo Terceiro: Quando da rescisão contratual, todas as ferramentas cedidas aos empregados deverão ser devolvidas à empresa em condições de acordo com o tempo de uso, visto que a propriedade permanece com a empresa acordante, sendo cedida somente a posse aos empregados.
CLÁUSULA 38ª - ESTABILIDADE NO EMPREGO: Ficam assegurados os seguintes prazos e estabilidades no emprego: a) no período de 12 meses que anteceder a data de implementação da aposentadoria por tempo de serviço, o empregado com contrato de trabalho superior a 5 anos terá direito a estabilidade no emprego, limitado a este prazo, desde que tenha comunicado por escrito a empresa através de documento comprobatório do direito, no início deste prazo; b) O empregado, alistado no serviço militar, terá 30 (trinta) dias de estabilidade, após a data do exame médico que o dispensou da incorporação; c) a empregada, por 60 dias, após o término da licença maternidade.
CLÁUSULA 39ª - OCORRÊNCIA DE FATORES ADVERSOS: Ficam assegurados os salários dos empregados que, estando à disposição do empregador, fiquem impossibilitados de exercer suas atividades em razão de fatores climáticos adversos, falta de material, EPC, EPI ou maquinaria danificada, desde que se apresentem e permaneçam na sede durante toda a jornada laboral, ou seja, somente dispensados por ordem escrita.
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